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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊN...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por outro expert. Ademais, desnecessária a designação de audiência, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme o disposto no art. 443, inc. II, do CPC/15. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise de laudos e exames complementares, que o autor de 39 anos e ceramista, foi acometido de "por um quadro de hérnia discal lombar associado à doença degenerativa. Está sendo submetido a tratamento medicamentoso e fisioterápico. O exame médico pericial mostrou que o Autor não apresenta déficit funcional na coluna lombar e membros inferiores capazes de produzir a redução da sua capacidade laboral e tampouco incapacidade para as atividades habituais e desportivas, obviamente dentro das limitações da idade. Esse perito é do parecer que a capacidade laboral do Autor está preservada e não faz jus ao recebimento do benefício de Auxílio-Doença e ou Aposentadoria por Invalidez" (fls. 39/40 – doc. 65340845 - págs. 8/9). Convém ressaltar que, ao exame físico minucioso, verificou o expert que sua musculatura "é trófica e simétrica e não há contratura da musculatura paravertebral, o que demonstra não estar havendo desuso de sua musculatura ou mesmo dor. Não há sinais neurológicos de comprometimento do nervo ciático. Não há sinais neurológicos de radiculopatia (patologias das raízes nervosas) e ou mielopatias (patologias da medula espinhal)" (fls. 38 – doc. 65340845 – pág. 9). IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5691824-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5691824-90.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por outro expert. Ademais,
desnecessária a designação de audiência, tendo em vista que a comprovação da alegada
deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme o
disposto no art. 443, inc. II, do CPC/15. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame clínico e análise de laudos e exames complementares, que o autor de 39 anos e
ceramista, foi acometido de "por um quadro de hérnia discal lombar associado à doença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

degenerativa. Está sendo submetido a tratamento medicamentoso e fisioterápico. O exame
médico pericial mostrou que o Autor não apresenta déficit funcional na coluna lombar e membros
inferiores capazes de produzir a redução da sua capacidade laboral e tampouco incapacidade
para as atividades habituais e desportivas, obviamente dentro das limitações da idade. Esse
perito é do parecer que a capacidade laboral do Autor está preservada e não faz jus ao
recebimento do benefício de Auxílio-Doença e ou Aposentadoria por Invalidez" (fls. 39/40 – doc.
65340845 - págs. 8/9). Convém ressaltar que, ao exame físico minucioso, verificou o expert que
sua musculatura "é trófica e simétrica e não há contratura da musculatura paravertebral, o que
demonstra não estar havendo desuso de sua musculatura ou mesmo dor. Não há sinais
neurológicos de comprometimento do nervo ciático. Não há sinais neurológicos de radiculopatia
(patologias das raízes nervosas) e ou mielopatias (patologias da medula espinhal)" (fls. 38 – doc.
65340845 – pág. 9).
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5691824-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS FILHO

Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5691824-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foi indeferida a liminar, em 15/12/17, tendo em vista as informações "da Seção da Saúde do
Trabalhador em que se lê "auxílio-doença previdenciário, espécie 31, requerido em 24/07/17, foi
indeferido por parecer contrário da perícia médica. No exame realizado em 02/10/17, foi
estabelecido CID M51 e não foi reconhecida incapacidade para o trabalho" (Fls. 40)" (fls. 109 –
doc. 65340807).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade para o exercício das atividades habituais. Condenou o autor ao
pagamento de despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados estes equitativamente
em R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de realização de nova perícia médica com outro Perito, em razão de o laudo
pericial ser contraditório e não condizer com a verdade dos fatos, ou a designação de audiência
de instrução.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade, por ser portador de grave problema na coluna, impedindo o
exercício de suas atividades habituais, consoante os laudos e exames complementares
acostados aos autos e
- ser o laudo pericial contraditório.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, para conceder-lhe a
aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5691824-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas.
Ademais, não há que se falar em designação de audiência, tendo em vista que a comprovação da
alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida,
conforme o disposto no art. 443, inc. II, do CPC/15.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.
n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 18/6/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, juntado a fls. 30/44 (doc. nº 65340845 - págs.
1/15). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise de
laudos e exames complementares, que o autor de 39 anos e ceramista, foi acometido de "por um
quadro de hérnia discal lombar associado à doença degenerativa. Está sendo submetido a
tratamento medicamentoso e fisioterápico. O exame médico pericial mostrou que o Autor não
apresenta déficit funcional na coluna lombar e membros inferiores capazes de produzir a redução
da sua capacidade laboral e tampouco incapacidade para as atividades habituais e desportivas,
obviamente dentro das limitações da idade. Esse perito é do parecer que a capacidade laboral do
Autor está preservada e não faz jus ao recebimento do benefício de Auxílio-Doença e ou

Aposentadoria por Invalidez" (fls. 39/40 – doc. 65340845 - págs. 8/9).
Convém ressaltar que, ao exame físico minucioso, verificou o expert que sua musculatura "é
trófica e simétrica e não há contratura da musculatura paravertebral, o que demonstra não estar
havendo desuso de sua musculatura ou mesmo dor. Não há sinais neurológicos de
comprometimento do nervo ciático. Não há sinais neurológicos de radiculopatia (patologias das
raízes nervosas) e ou mielopatias (patologias da medula espinhal)" (fls. 38 – doc. 65340845 –
pág. 9).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Quadra acrescentar que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por outro expert. Ademais,
desnecessária a designação de audiência, tendo em vista que a comprovação da alegada

deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme o
disposto no art. 443, inc. II, do CPC/15. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame clínico e análise de laudos e exames complementares, que o autor de 39 anos e
ceramista, foi acometido de "por um quadro de hérnia discal lombar associado à doença
degenerativa. Está sendo submetido a tratamento medicamentoso e fisioterápico. O exame
médico pericial mostrou que o Autor não apresenta déficit funcional na coluna lombar e membros
inferiores capazes de produzir a redução da sua capacidade laboral e tampouco incapacidade
para as atividades habituais e desportivas, obviamente dentro das limitações da idade. Esse
perito é do parecer que a capacidade laboral do Autor está preservada e não faz jus ao
recebimento do benefício de Auxílio-Doença e ou Aposentadoria por Invalidez" (fls. 39/40 – doc.
65340845 - págs. 8/9). Convém ressaltar que, ao exame físico minucioso, verificou o expert que
sua musculatura "é trófica e simétrica e não há contratura da musculatura paravertebral, o que
demonstra não estar havendo desuso de sua musculatura ou mesmo dor. Não há sinais
neurológicos de comprometimento do nervo ciático. Não há sinais neurológicos de radiculopatia
(patologias das raízes nervosas) e ou mielopatias (patologias da medula espinhal)" (fls. 38 – doc.
65340845 – pág. 9).
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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