
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010769-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do primeiro indeferimento do requerimento administrativo, em 21/5/10 (fls. 10). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 67).
Tendo em vista a análise preventiva de nulidades processuais, o magistrado de primeira instância procedeu à revisão das decisões de fls. 94/94vº, e determinou a realização de nova perícia, por profissional médico, pois o laudo juntado a fls. 110/120 indica que a avaliação da demandante foi feita por fisioterapeuta (fls. 133/134).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. Determinou a expedição de ofício ao INSS comunicando a revogação da tutela anteriormente concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da incapacidade laborativa, consoante exames e atestados médicos acostados aos autos, corroborada pelo primeiro laudo realizado por fisioterapeuta e
- a demora da Sra. Perita médica nomeada pelo Juízo, na elaboração do laudo pericial, tornando-o imprestável como prova, "sendo superficial a forma em que analisou o caso" (fls. 171).
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a anulação do decisum, a fim de que seja realizada nova perícia com médico especialista em Ortopedia.
Com contrarrazões, nas quais a autarquia sustenta que o laudo médico corrobora as conclusões da perícia administrativa, no sentido da capacidade laborativa da autora, motivo pelo qual a R. sentença deve ser mantida, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010769-62.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da autora, não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 27/3/13, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 136/142). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 49 anos, e empregada doméstica, apresenta "exame de eletroneuromiografia que evidencia síndrome do carpo bilateral (CID G56) em grau leve à esquerda no ano de 1999. Reclama dor da coluna lombar e cervical desde 2010 com irradiação não fisiológica" (resposta ao quesito nº 1 do Juízo - fls. 140). No entanto, concluiu que "ao exame físico realizado em perícia médica não apresenta alterações clínicas físicas ou incapacidade laboral" (item 2. Conclusões - fls. 140).
Ademais, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 136/142, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 155, "Não é despiciendo ressaltar, outrossim, que a autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados para este mister. Mister reiterar que a I. Perita é especialista em perícias judiciais e vem exercendo um brilhante trabalho perante esta 3ª Vara Judicial, nada havendo que possa desprestigiar seu trabalho." (grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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