
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e ao agravo retido e indeferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006510-50.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo indeferido (4/6/13), ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos do art. 273 do CPC/73 (fls. 45/46vº).
Após juntada do laudo pericial, o autor apresentou impugnação, tendo sido formulado pedido de nova perícia judicial com profissional especialista em ortopedia (fls. 61/65).
Contra a decisão de indeferimento (fls. 67), o demandante interpôs agravo retido (fls. 70/79), com ciência do INSS (fls. 81).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de realização de nova perícia médica com profissional especialista em ortopedia e otorrinolaringologia, reiterando o conteúdo do agravo retido de fls. 70/79, nos termos do §1º, do art. 523, do CPC/73, tendo em vista que a conclusão pericial encontra-se distante e distorcida do seu real estado de saúde, bem como divergente em relação à documentação médica juntada aos autos.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade, ao menos temporária, para o exercício do labor rural, em razão da exigência de esforço físico e
- a necessidade de ser levado em consideração o nível sócio-cultural da parte autora, a idade, e o exercício habitual de atividades que exigem esforço físico, para aferição da incapacidade laborativa.
Requereu, ainda, a reapreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006510-50.2013.4.03.6112/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 50/52, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 17/9/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/52). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante, de 57 anos, encontra-se em tratamento de tinnitus e doença degenerativa da coluna vertebral. Esclareceu o Sr. Perito que "Não há queixa de diminuição da capacidade auditiva e durante o ato pericial comunicou-se em tom normal de voz e respondeu aos questionamentos realizados em tom baixo de voz" (resposta ao quesito nº 1 do Juízo - fls. 51). Por fim, concluiu que "Não há incapacidade laboral. As doenças são passíveis de tratamento sem afastamento do trabalho. Não há sequelas limitantes para o trabalho. O exame neurológico é normal e as manobras semiológicas da coluna vertebral negativas." (resposta ao quesito nº 3 do Juízo - fls. 51, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista a improcedência do pedido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação e ao agravo retido. Indefiro o pedido de tutela antecipada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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