Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2321032 / SP
0003802-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
REALIZAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da
parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Cumpre ressaltar,
ainda, que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de
produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
