
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012778-26.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de realização de oitiva das testemunhas, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012778-26.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou totalmente caracterizada pelas perícias médicas. No laudo pericial elaborado por médico ortopedista (fls. 74/77), afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 19/8/47, recicladora, é portadora de enfisema pulmonar e osteoartrose dorso lombar. A demandante trabalha atualmente, mas alega que apresenta dificuldades. Concluiu que há incapacidade parcial para sua atividade laborativa habitual, por ter que empurrar carrinho de reciclados. No entanto, asseverou que "a mesma deve se cadastrar na prefeitura para reciclagem através de condução motorizada da prefeitura e manter suas atividades laborativas" (fls. 76).
Por sua vez, no laudo pericial a fls. 137/141, afirmou a Sra. Perita que a autora é portadora de enfisema pulmonar e artrose. No entanto, "O enfisema pulmonar é uma condição irreversível. Mas não tem apresentado progressão visto que a mesma abandonou o vício do tabagismo há 13 anos e ao exame clínico apresenta alterações leves de aparelho pulmonar. A artrose é uma condição normal da idade avançada, comum a todos e progride com o envelhecimento" (fls. 140). Assim, concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sendo que o grau de limitação para o exercício de sua atividade habitual é leve. Afirmou que o início dos sintomas deu-se em 8/6/96 e a piora em meados de agosto de 2000.
Ademais, na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntada aos autos, constata-se que a autora possui vínculos empregatícios de 1°/10/90 a 12/1/98 e 1°/7/00 a 14/8/00, retornando ao sistema apenas em 2008, com 60 anos de idade, efetuando apenas 11 recolhimentos, como contribuinte individual, entre fevereiro e dezembro de 2008. Desta forma, constata-se que referidos recolhimentos foram efetuados apenas com o intuito de recuperação da carência e qualidade de segurado, quando a mesma já estava doente.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, bem como qualidade de segurado, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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