
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação e indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015828-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada.
O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão referente ao indeferimento da tutela, concedi efeito suspensivo ao recurso, determinando a implantação do benefício (fls. 103 e verso).
A fls. 108, foi determinada a "REVOGAÇÃO do pagamento do benefício ao autor", tendo em vista que "O laudo pericial retro juntado concluiu que 'não há incapacidade'" (fls. 98).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de esclarecimentos pelo Sr. Perito conforme pleiteado na impugnação ao laudo pericial ou a realização de nova perícia médica, por especialista em psiquiatria.
No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos e
- que o autor foi internado em instituto psiquiátrico de setembro a outubro de 2015.
- Pleiteia a implantação da tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015828-31.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 89/95, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Afasto, outrossim, a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 89/95). Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, de 47 anos e garçom, apresenta histórico de dependência etílica e de é portador "DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS - SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA." (fls. 92), no entanto, o mesmo "APRESENTA BOA RESPOSTA TERAPÊUTICA, FATO EVIDENCIADO NO DIA DA PERÍCIA. O REQUERENTE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMO GARÇOM" (fls. 92). Quadra destacar que durante a perícia, o requerente apresentou raciocínio coerente, capacidade intelectual normal, juízo crítico com capacidade para auto avaliar-se, lucidez e ausência de disparidades na associação pensamento/afeto.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A prova técnica consubstanciada no incluso laudo pericial atestou, às escâncaras, a inexistência da incapacidade laborativa propalada na petição inicial. Confira-se, a propósito, o documento acostado a fls. 88/93. Debuxa-se deles a desnecessidade de audiência, pois singelos depoimentos não terão o condão de elidir aquela conclusão científica tirada pelos peritos. As testemunhas, quando muito, atestariam apenas a referência, pelo próprio autor, de alguns sintomas consentâneos com os males de há muito descritos na petição inicial. Daí não se concluiria, todavia, ter mesmo a autora incapacidade necessária e suficiente ao acolhimento de sua pretensão. A realização do ato, então, traria inócua procrastinação do feito. Aquela impugnação feita a fls. 110/118, de resto, nem sequer alista argumentos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais acima referidas. E o só fato de avaliações anteriores (feitas por profissionais diversos e da confiança do autor, aliás) apontarem resultado distinto não redunda no direito ao benefício buscado se, a despeito do quadro clínico, reúne a autora agora plena aptidão para o trabalho. A internação superveniente, por fim, nem tem a relevância que se lhe empresta: é que não bastasse a possibilidade dela advir de opção do autor para produzir prova favorável a ele aqui (o tratamento foi prescrito por seu médico particular), curial notar que a avaliação feita quando da perícia determinada nestes autos (e que concluiu pela inexistência de incapacidade) é posterior àquela prescrição médica subjacente à internação..." (fls. 125/126).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se trate de benefício de caráter alimentar, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja vista a improcedência do pedido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação e indefiro o pedido de tutela antecipada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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