Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0015273-14.2...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos a fls. 67/69. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 67/69). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 53 anos à época do ajuizamento da ação e auxiliar de limpeza, apresenta "varizes nas pernas tratadas em 3 eventos cirúrgicos de 2007 a 2012 no Hospital Estadual de Sumaré que a acompanha regularmente com prescrição de meias elásticas de uso diário em caráter preventivo e curativo, não tendo sido encontrado repercussões e/ou complicações dos procedimentos, não existindo, pois, impedimentos para continuidade de sua atividade habitual de faxineira e ou do lar" (fls. 68), concluindo que a mesma não está incapacitada para o trabalho. IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte. V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154050 - 0015273-14.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015273-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015273-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA NEUZA DA SILVA
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232476 CARLOS ALBERTO PIAZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30015057220138260372 2 Vr MONTE MOR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos a fls. 67/69. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 67/69). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 53 anos à época do ajuizamento da ação e auxiliar de limpeza, apresenta "varizes nas pernas tratadas em 3 eventos cirúrgicos de 2007 a 2012 no Hospital Estadual de Sumaré que a acompanha regularmente com prescrição de meias elásticas de uso diário em caráter preventivo e curativo, não tendo sido encontrado repercussões e/ou complicações dos procedimentos, não existindo, pois, impedimentos para continuidade de sua atividade habitual de faxineira e ou do lar" (fls. 68), concluindo que a mesma não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 08/08/2016 18:14:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015273-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015273-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA NEUZA DA SILVA
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232476 CARLOS ALBERTO PIAZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30015057220138260372 2 Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:


a) Preliminarmente:

- o cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de prova testemunhal.


b) No mérito:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos;

- a procedência do pedido inicial, requerendo a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima, requer a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 01/07/2016 17:51:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015273-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015273-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA NEUZA DA SILVA
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232476 CARLOS ALBERTO PIAZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30015057220138260372 2 Vr MONTE MOR/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos a fls. 67/69. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).

Passo à análise do mérito.

Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 67/69). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 53 anos à época do ajuizamento da ação e auxiliar de limpeza, apresenta "varizes nas pernas tratadas em 3 eventos cirúrgicos de 2007 a 2012 no Hospital Estadual de Sumaré que a acompanha regularmente com prescrição de meias elásticas de uso diário em caráter preventivo e curativo, não tendo sido encontrado repercussões e/ou complicações dos procedimentos, não existindo, pois, impedimentos para continuidade de sua atividade habitual de faxineira e ou do lar" (fls. 68), concluindo que a mesma não está incapacitada para o trabalho.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para isentar a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, na forma acima indicada.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 08/08/2016 18:14:01



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora