Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015909-23.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZADAS
TRÊS PERÍCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada nas duas perícias realizadas por médicos
ortopedistas, e na perícia médica psiquiátrica.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa
habitual, por intermédio de três perícias judiciais, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015909-23.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HILDA APARECIDA DOS SANTOS ZAROS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015909-23.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HILDA APARECIDA DOS SANTOS ZAROS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 9/11/12 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou concessão/manutenção do auxílio doença. Pleiteia,
ainda, indenização por danos morais, bem como a tutela antecipada.
Em 19/11/12, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e
indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 277/278 – doc. 19963898 – págs. 30/31).
Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento por este
Tribunal, em 12/9/14 (fls. 146/148 – doc. 19963900 – págs. 13/15).
Em 23/7/14, o Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP corrigiu de ofício o valor
da causa, declinou da competência, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial
Federal com jurisdição no domicílio da autora (fls. 246 – doc. 199638995 – pág. 56).
Os autos foram redistribuídos ao Juizado Especial Federal de São Paulo, em 13/3/15 (fls. 158 -
doc. 19963900 – pág. 25).
Por sua vez, o Juizado Especial Federal de São Paulo reconheceu sua incompetência para
processar e julgar o feito, determinando a redistribuição da ação a uma das Varas Federais
Previdenciárias desta Capital (fls. 96/97 – doc. 19963901 – págs. 20/21).
Os autos foram redistribuídos à 6ª Vara Federal Previdenciária da Capital, determinando fosse
dado ciência às partes, e ratificando todos os atos praticados no Juizado Especial Federal de São
Paulo (fls. 104 – doc. 19963901 – pág. 238).
O Juízo a quo, em 20/3/18, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de
constatação, na perícia judicial, da incapacidade laborativa, e não caracterizado dano ocasionado
por ato ilícito da autarquia ré.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, devidamente atestada
pelos médicos assistentes que a acompanham, consoante documentação médica acostada aos
autos e
- os laudos periciais apresentaram conclusão totalmente divergente dos laudos firmados pelos
médicos especialistas, motivo pelo qual não devem prevalecer.
- Requer a reforma da R. sentença para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez ou,
ao menos, mantido o auxílio doença, devendo ser submetida a autora ao programa de
reabilitação profissional, condenando o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015909-23.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HILDA APARECIDA DOS SANTOS ZAROS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Para a comprovação da incapacidade, foram realizadas três perícias judiciais.
Na perícia ortopédica, realizada em 12/12/12, não foi constatada incapacidade (laudo de fls.
298/304 – doc. 19963898 – págs. 51/57).
Tendo em vista o tempo decorrido na tramitação do processo, foi determinada a realização de
nova perícia com médico especialista em ortopedia, em 16/12/15. No laudo pericial de fls.
111/120 (doc. 19563901 – págs. 35/44, afirmou o expert que a demandante, de 46 anos, com
nível superior incompleto, vendedora, desempregada desde final de 2014, não se encontra
incapacitada para a atividade laboriosa habitual. Esclareceu de forma minuciosa que "Não
detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando,
particularmente Artralgia em Ombro esquerdo e Lombalgia. Creditando seu histórico, concluímos
evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Artralgia em Ombro esquerdo e
Lombalgia são essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas
patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado
clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente
distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pela – características não observadas
no presente exame" (fls. 38).
Por sua vez, igualmente, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica psiquiátrica
realizada em 24/5/16, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 20/28 – doc. 19963903
– págs. 2/10). Afirmou a esculápia encarregada do exame, enfaticamente, que a autora de 46
anos, com registro na função de "vendedor interno" no período de 11/9/08 a 25/10/14, conforme
registro em sua CTPS (segunda carteira), trazendo documentação médica psiquiátrica datada a
partir de 16/4/12 com as hipóteses diagnósticas CID10 F33.2, F40.1, F68.3 e F61.0, "tem
algumas preocupações hipocondríacas que não causam incapacidade funcional. Não
constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental" (fls. 5).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade
laborativa habitual, por intermédio de três perícias judiciais, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZADAS
TRÊS PERÍCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada nas duas perícias realizadas por médicos
ortopedistas, e na perícia médica psiquiátrica.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa
habitual, por intermédio de três perícias judiciais, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA