
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022617-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Laudo pericial (fls. 131-137).
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (fl. 171-172).
Apelação da parte autora, preliminarmente, requer a nulidade da sentença, sob a alegação de necessidade de nova perícia com especialista, e, no mérito, pugna pela reforma total, ao fundamento de ter preenchido os requisitos autorizadores à concessão dos benefícios pleiteados (fls. 176-181).
Com contrarrazões (fls. 183-184), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022617-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial com especialista, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
No mérito, durante a instrução social houve a determinação para a realização da perícia médica. A perícia foi realizada e juntada às fls. 131-137.
Cumpre deixar assente, que o laudo pericial realizado em fevereiro de 2016, inferiu que a periciada era portadora de quadro psiquiátrico estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. Por fim, concluiu que o prazo de 10 (dez) meses seria suficiente para esclarecimento das questões clínicas de seu caso.
Tendo em vista os fatos acima narrados, infere-se que o benefício ora vindicado fora deferido administrativamente, após a citação do INSS.
Desnecessário analisar se os requisitos estão comprovados, ou seja, adentrar ao mérito da questão, uma vez que o próprio Instituto Autárquico, no curso da demanda, reconheceu o direito da parte autora, motivo pelo qual restou prejudicada a alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento para a produção de provas.
Nesse passo, o Instituto Autárquico, ao conceder administrativamente o benefício, reconheceu juridicamente o pedido contido na inicial.
Neste sentido o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:
Referentemente aos honorários advocatícios, deverão ser fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que propicia remuneração adequada e justa ao profissional, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil). Esclareço que tal condenação ao INSS se sustenta, em função do princípio da causalidade.
Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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