
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, julgar prejudicado o apelo da parte autora e cassar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002640-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, com antecipação de tutela.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade (agosto de 2015). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas apelam as partes.
A autora, pleiteando a alteração do termo inicial para a data da cessação do benefício (31/01/2014) e a majoração dos honorários advocatícios.
A Autarquia, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido. Subsidiariamente, pleiteia pela observação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002640-34.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se extrato previdenciário do CNIS cidadão, constando um vínculo empregatício de 01/01/1990 a 31/08/1991, além de contribuições à previdência social nos seguintes períodos: de 01/11/2010 a 31/01/2011; de 01/08/2012 a 31/12/2012; de 01/03/2013 a 31/03/2013; de 01/08/2013 a 31/08/2013. Informa, ainda, a concessão do benefício auxílio-doença de 02/09/2013 a 31/01/2014 (fls.16/17).
A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 67 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 01/10/2015.
O laudo atesta que a periciada é portadora de osteodiscoartrose da coluna lombo sacra, espondilolistese, artrose em mãos, depressão, labirintite e epilepsia. Aduz que não houve agravamento das enfermidades por exercer as atividades do lar. Afirma que a paciente apresenta doenças crônicas, sem possibilidade de cura e em estágio que não possibilita melhora para algumas atividades laborais. Informa o início das doenças da seguinte forma: labirintite aos 25 anos; epilepsia aos 49 anos; osteodiscoartrose e epilepsia há vinte anos; artrose em mãos há três anos; e espondilolistese descoberta em 2013. E que a incapacidade iniciou-se em agosto de 2015. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente.
Como visto, a requerente esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Observo que a requerente ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/01/1990, manteve vínculo empregatício até 31/08/1991, deixou de contribuir por dezenove anos, quando efetuou três recolhimentos de 01/11/2010 a 31/01/2011, não arrecadando ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91. Em 01/08/2012, a autora retornou ao sistema previdenciário, quando contava com 62 anos de idade, realizando novas contribuições.
Entretanto, o conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
Além disso, o laudo pericial indica que a autora possui artrose em mãos há três anos (2012), que corresponde à mesma época em que passou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em 01/08/2012, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Embora o INSS tenha concedido à autora o benefício de auxílio-doença administrativamente, não é possível convalidar o equívoco da Autarquia, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.
Em face da inversão do resultado da lide, resta prejudicado o apelo da autora.
Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, julgo prejudicado o apelo da parte autora e dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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