
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, determinando seja o INSS oficiado para que restabeleça o benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária de 1% sobre o valor da causa, além da apuração de crime de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005921-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
O autor deu à causa o valor de R$ 8.688,00 (oito mil seiscentos e oitenta e oito reais).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que cumpridos os requisitos necessários; além da majoração dos honorários advocatícios para 15% das parcelas devidas até a sentença.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005921-95.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 21/07/2014, em razão de parecer contrário da perícia médica (fls. 23).
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1984 a 2011, além de recolhimentos à previdência social de 01/07/2013 a 31/07/2014.
A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 52 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 18/09/2015.
O laudo atesta que o periciado apresenta sequela de fratura de ossos do antebraço esquerdo com pseudo artrose do rádio, que causam dor e limitação de movimento do membro afetado. Afirma que existe tratamento definitivo para a lesão por meio de cirurgia. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor desde 27/07/2014.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 31/07/2014 e ajuizou a demanda em 02/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Assim, o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Logo, deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do indeferimento administrativo (21/07/2014).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Por outro lado, verifico que a parte autora manifestou-se a fls. 121/123 afirmando que, o benefício implantado por conta da tutela antecipada concedida na sentença foi cessado administrativamente. Pugna seja a Autarquia compelida a implantar novamente o benefício, sob pena de imposição de multa diária e responsabilidade criminal.
Com relação à informação trazida pelo segurado a fls. 121/123, observo que, não obstante o teor do art. 60, §§ 11 e 12 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 767, de 2017 (reedição da MP nº 739/2016), tenho que não se pode cessar o recebimento do auxílio-doença antes da realização de exame pelo INSS, que conclua pela cessação da incapacidade, cabendo à Autarquia, se for o caso, proceder à reabilitação do segurado, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Assim, determino que o INSS restabeleça o benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária de 1% sobre o valor da causa, além da apuração de crime de desobediência.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Determino que o INSS seja oficiado para que restabeleça o benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária de 1% sobre o valor da causa, além da apuração de crime de desobediência.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 21/07/2014 (data do indeferimento administrativo), no valor a ser apurado, de acordo com o art. 61 da Lei nº. 8.213/91. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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