
| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0045599-35.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da ação ou a contar do requerimento administrativo.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de auxílio-doença, desde o laudo pericial (05/09/2007), correção monetária, juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em apelação, o INSS sustentou a ausência de incapacidade e de qualidade de segurado(a). Caso mantida a decisão, requereu a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, apuração dos juros de mora em 0,5% ao mês e redução dos honorários advocatícios.
O(A) autor(a) apelou pugnando pelo estabelecimento do termo inicial do benefício na data da citação (03/07/2002 - fl. 41).
Em julgamento monocrático de fls. 165/172, nos termos do artigo 557 do CPC, não se conheceu da remessa oficial, deu-se parcial provimento à apelação do INSS para alterar os juros de mora e negou-se seguimento à apelação do(a) autor(a).
O(A) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.
O acórdão de fls. 188/199, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 230), em 26/01/2015.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Às fls. 188/199, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 - C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo interposto pelo(a) autor(a).
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Considerando-se que, de acordo com o laudo pericial (fls. 111/113), a incapacidade teve início em 01/2005, o benefício concedido não pode retroagir à data da citação (03/07/2002 - fl. 41). Assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da incapacidade (01/01/2005).
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, condenando o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença desde a data da incapacidade (01/01/2005).
É o voto.
Int.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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