
| D.E. Publicado em 27/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014305-04.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de auxílio-doença, desde o ajuizamento da ação (09/09/1999), correção monetária, juros de mora de 6% ao ano, honorários periciais de R$ 250,00, e honorários advocatícios de 15% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Em apelação, o INSS sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir e ausência de cópia dos documentos anexados à inicial. No mérito, aduz a falta de incapacidade. Caso mantida a decisão, requereu a redução dos honorários advocatícios para 5% e observância da prescrição quinquenal.
Em julgamento monocrático de fls. 264/270, nos termos do artigo 557 do CPC, deu-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação para explicitar os critérios da correção monetária, bem como dos juros de mora, fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial (27/03/2001) e reduzir os honorários advocatícios para 10%.
O(A) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da ação ou a contar da citação.
O acórdão de fls. 285/294, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 324), em 26/11/2014.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Às fls. 285/294, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 - C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo interposto pelo(a) autor(a).
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação (16/03/2000 - fl. 134).
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, condenando o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença desde a data da citação (16/03/2000).
É o voto.
Int.
MARISA SANTOS
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