
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005416-19.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida (fls. 56/57).
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do(a) segurado(a) e revogou a tutela antecipada. Condenou o(a) autor(a) ao pagamento do ônus sucumbencial, observados os benefícios da justiça gratuita. Consignou que os valores recebidos em razão da tutela antecipada não devem ser devolvidos, pois decorrentes de ordem judicial e recebidos de boa-fé.
Em apelação, o INSS requereu a reforma parcial da sentença com vistas à devolução dos valores recebidos por força de liminar.
Em julgamento monocrático de fls. 130/131, nos termos do artigo 557 do CPC, negou-se seguimento à apelação.
O INSS interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração da decisão ou encaminhamento para julgamento colegiado com vistas ao provimento da apelação.
O acórdão de fls. 148/151, desta Nona Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, sendo vencida a Desembargadora Daldice Santana que lhe dava provimento.
Inconformado(a), o INSS opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de vício no julgado e requerendo a juntada do voto vencido.
Efetivada juntada da Declaração de Voto (fls. 161/164).
Esta Nona Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (fls. 165/167).
Após, o INSS interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.401.560/MT vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fls. 186/187).
É o relatório.
VOTO
Às fls. 165/167, foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que considerou indevida a restituição dos valores recebidos à título de tutela antecipada.
Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame dos embargos de declaração opostos pelo(a) autor(a).
No que se refere à devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Assim, os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser devolvidos pelo(a) beneficiário(a).
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando o(a) autor(a) a restituir ao INSS os valores recebidos a título tutela antecipada.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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