
| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000644-65.2007.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença, ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente de qualquer natureza.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de auxílio-doença, desde a citação, correção monetária, juros de mora de 1%, honorários advocatícios de R$ 300,00, e antecipou a tutela.
Em apelação, o INSS aduziu a legalidade do procedimento de alta programada, bem como possibilidade de suspensão do benefício em caso de recuperação da capacidade.
O(A) autor(a) apelou sustentando que a incapacidade é total e permanente, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez, no mais, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa e majoração dos honorários advocatícios para 15%. Caso o entendimento seja outro, requer o deferimento do auxílio-acidente após eventual procedimento de reabilitação.
Em julgamento monocrático de fls. 249/251, nos termos do artigo 557 do CPC, deu-se parcial provimento à remessa oficial e às apelações para conceder a aposentadoria por invalidez, desde o laudo pericial.
O INSS interpôs agravo legal pleiteando a reconsideração do julgado para determinação expressa da possibilidade de perícia periódica.
O(A) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação administrativa (10/1993), observada a prescrição quinquenal.
O acórdão de fls. 274/277, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos.
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 306), em 19/12/2014.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Às fls. 274/277, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 - C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo interposto pelo(a) autor(a).
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação (16/02/2007 - fl. 74 - verso), pois de acordo com informações prestadas pelo(a) autor(a) ao perito judicial (fl. 147), a atividade laboral foi cessada tão-somente em 01/11/2006.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (16/02/2007 - fl. 74 - verso).
É o voto.
Int.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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