
| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005248-88.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação ou a contar do requerimento administrativo.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação (30/09/2002), correção monetária segundo a Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ, juros de mora de 0,5% ao mês, honorários periciais de 04 salários mínimos, e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Em apelação, o INSS, requereu, inicialmente, a apreciação do agravo retido interposto. No mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurado(a). Caso mantida a sentença, pugnou pela redução dos honorários advocatícios para 5%, fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, arbitramento dos honorários periciais sem vinculação ao salário mínimo e observância da prescrição quinquenal.
Em julgamento monocrático de fls. 186/195, nos termos do artigo 557 do CPC, negou-se seguimento ao agravo retido, deu-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial (29/01/2004), explicitar os critérios de cálculo da correção monetária, bem como dos juros de mora, e reduzir os honorários advocatícios e periciais.
O(A) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação ou do ajuizamento da ação.
O acórdão de fls. 207/219, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 249), em 27/11/2014.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Às fls. 207/219, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo interposto pelo(a) autor(a).
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO ao agravo legal, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (03/12/2002 - fl. 35).
É o voto.
Int.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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