
| D.E. Publicado em 27/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000189-46.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de restabelecimento de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a alta indevida.
Em 22/09/2010, a ação foi extinta sem resolução do mérito. O(A) autor(a) apelou pugnando pela anulação da sentença, sob a alegação de que a ação objetiva a concessão de benefício mais vantajoso. Nesta Corte, a referida sentença foi anulada para regular prosseguimento do feito.
Após a instrução probatória, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a juntada do laudo pericial, correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios de 15% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em apelação, o(a) autor(a) requereu a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa (18/06/2009).
Em julgamento monocrático de fls. 136/138, nos termos do artigo 557 do CPC, deu-se parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial (28/06/2012), explicitar os critérios de apuração da correção monetária, bem como dos juros de mora e reduzir os honorários advocatícios para 10%.
O(A) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação administrativa, no mais, sustenta a inaplicabilidade da Lei 11.960/09 no cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
O acórdão de fls. 171/174, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 193), em 10/10/2014.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Às fls. 171/174, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 - C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo interposto pelo(a) autor(a).
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação (11/06/2010- fl. 23), pois, considerando-se o estado avançado das enfermidades (fls. 106/113) e a natureza pesada da atividade habitual ("auxiliar de limpeza") restou evidenciado que o encerramento destas em 24/03/2010 deu-se em razão dos sintomas incapacitantes. Oportuno ressaltar que a análise judicial não está vinculada ao laudo pericial.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (11/06/2010- fl. 23).
É o voto.
Int.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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