
| D.E. Publicado em 27/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009737-08.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a citação (25/07/2003), correção monetária segundo a Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ, juros de mora de 1% ao mês, e honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
O(A) autor(a) apelou, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 15%.
Em apelação, o INSS, aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial, carência da ação e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da atividade rural. Caso mantida a sentença, pugnou pela fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial, apuração da correção monetária de acordo com o Provimento 26 da COGE da Justiça Federal da 3ª Região e dos juros de mora. Caso outro entendimento, requereu a conversão do julgamento em diligência.
Em julgamento monocrático de fls. 103/114, nos termos do artigo 557 do CPC, negou-se seguimento à apelação do(a) autor(a), rejeitou-se as preliminares, bem como deu-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial (18/06/2004), e explicitar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
O(A) autor(a) opôs embargos de declaração alegando a existência de vício na fixação do termo inicial do benefício, estes foram rejeitados pela decisão de fls. 153/155.
Inconformado(a), o(a) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.
O acórdão de fls. 182/188, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 228), em 27/11/2014.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Às fls. 153/155, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo interposto pelo(a) autor(a).
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO ao agravo legal, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (25/07/2003 - fl. 37).
É o voto.
Int.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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