
| D.E. Publicado em 27/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027399-82.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o laudo pericial (24/04/2003), correção monetária, juros de mora, honorários periciais de R$ 300,00 e honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas.
O(A) autor(a) apelou, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 15% do total da liquidação e fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação ou a contar da citação.
Em apelação, o INSS, sustentou a ausência de incapacidade. Caso mantida a sentença, pugnou pela redução dos honorários periciais, fixação dos advocatícios em 5% do valor da causa e observância da prescrição quinquenal.
Em julgamento monocrático de fls. 117/123, nos termos do artigo 557 do CPC, deu-se parcial provimento à remessa oficial e às apelações para explicitar os critérios de cálculo da correção monetária, bem como dos juros de mora e arbitrar os honorários periciais de acordo com a Resolução 440/05 do CJF.
Inconformado(a), o(a) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da ação ou da citação.
O acórdão de fls. 140/143, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e corrigiu, de ofício, erro material do dispositivo para constar que a referida decisão monocrática negou seguimento à apelação do(a) autor(a).
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 176), em 27/11/2014.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Às fls. 140/143, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que manteve o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo interposto pelo(a) autor(a).
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO ao agravo legal, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (31/08/2001 - fl. 20).
É o voto.
Int.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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