
| D.E. Publicado em 27/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 19/03/2015 12:19:53 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0041724-62.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação (05/01/2000), juros de mora, honorários periciais de um salário mínimo e honorários advocatícios de 10% dos atrasados até o efetivo pagamento.
Em apelação, o INSS, sustentou a ausência de incapacidade. Caso mantida a sentença, pugnou pela redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da causa, observância da prescrição quinquenal e fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial.
Em julgamento monocrático de fls. 357/365, nos termos do artigo 557 do CPC, deu-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação para explicitar os critérios de cálculo da correção monetária, bem como dos juros de mora, fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial e arbitrar os honorários periciais de acordo com a Resolução 440/05 do CJF.
Inconformado(a), o(a) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da ação ou da citação.
O acórdão de fls. 378/388, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 434), em 28/11/2014.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Às fls. 378/388, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo interposto pelo(a) autor(a).
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO ao agravo legal, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (16/06/2000 - fl. 230-verso).
É o voto.
Int.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 19/03/2015 12:19:56 |
