
| D.E. Publicado em 27/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044194-22.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (09/12/2008).
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, e honorários advocatícios de 15% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em apelação, o(a) autor(a) sustentou que restou comprovada a incapacidade total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
O INSS, em apelação, pugnou pela fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte à rescisão do contrato de trabalho, apuração da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09, bem como redução dos honorários advocatícios para 5%.
Em julgamento monocrático de fls. 152/154, nos termos do artigo 557 do CPC, deu-se parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial (12/05/2011), explicitar os critérios de apuração da correção monetária, assim como dos juros de mora e reduzir os honorários advocatícios, e deu-se provimento à apelação do(a) autor(a).
O(A) autor(a) interpôs agravo legal pugnando pela fixação do termo inicial dos benefício na data do requerimento administrativo.
O acórdão de fls. 162/165, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.
Após, a autora interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 155), em 10/10/2014.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Na sequência, providencie a Subsecretaria, a renumeração deste feito, a partir das fls. 152.
Às fls. 162/165, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo interposto pelo(a) autor(a).
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2008), pois de acordo com o laudo pericial a incapacidade decorre de lesão traumática ocorrida em 2007.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO ao agravo legal, condenando o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (09/12/2008).
É o voto.
Int.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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