
| D.E. Publicado em 15/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020048-14.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença, ou de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-acidente, desde o ajuizamento da ação.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de auxílio-doença, desde a juntada do laudo pericial, juros de mora de 0,5% ao mês, correção monetária, honorários periciais de R$ 200,00, honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, e antecipou a tutela.
Em apelação, o(a) autor(a) aduziu que está incapacitado(a) de forma total e permanente, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez. No mais, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação, apuração dos juros de mora em 12% ao ano e majoração dos honorários advocatícios para 15%.
Em apelação, o INSS, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa. Caso mantida a sentença, pugna pela redução dos honorários advocatícios para 5%.
Em julgamento monocrático de fls. 133/135, nos termos do artigo 557 do CPC, rejeitou-se a preliminar, negou-se seguimento à apelação do INSS e deu-se parcial provimento à apelação do(a) autor(a) para explicitar os juros de mora.
O(A) autor(a) interpôs agravo legal requerendo a reconsideração para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.
O acórdão de fls. 143/146, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Inconformado(a), o(a) autor(a) opôs embargos de declaração objetivando a alteração do termo inicial do benefício, o que foi rejeitado pelo acórdão de fls. 151/153.
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 181), em 12/02/2015.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Às fls. 151/153, foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que manteve o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial.
Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame dos embargos de declaração opostos pelo(a) autor(a).
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
In casu, a conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. Os documentos anexados aos autos e item "história da moléstia atual" contido no laudo pericial, demonstram que a incapacidade teve início em 2010.
Assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (22/11/2010 - fl. 31).
É o voto.
Int.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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