
| D.E. Publicado em 15/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028997-95.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da citação.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de auxílio-doença, desde a juntada do laudo pericial (11/09/2009), juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, honorários advocatícios de R$ 300,00, e antecipou a tutela.
Em apelação, o(a) autor(a), sustentou que está incapacitado(a) de forma total e permanente, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez. No mais, requereu a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e majoração dos honorários advocatícios para 15% da condenação.
Em julgamento monocrático de fls. 132/134, nos termos do artigo 557 do CPC, deu-se parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
O(A) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.
O acórdão de fls. 148/151, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 168 e verso), em 12/02/2015.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Às fls. 148/151, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que manteve o termo inicial do benefício fixado na sentença (data da juntada do laudo pericial).
Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo legal interposto pelo(a) autor(a).
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO ao agravo legal, condenando o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença desde a data da citação (13/01/2009 - fl. 28-verso).
É o voto.
Int.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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