
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004197-22.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 86-89v°) em face da r. Sentença (fls. 79-82) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial (18.08.2009). Confirmou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida (fls. 54-56). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
A Autarquia federal, em suas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença, sob alegação do não preenchimento do requisito qualidade de segurado na data do requerimento administrativo formalizado pela parte autora (03.12.2007 - fl. 24), ressaltando que se for considerada a data fixada pelo perito judicial como início da incapacidade laborativa (06.2004), deve ser observado que o autor não possuía a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado. Alega ainda que não houve comprovação da incapacidade laborativa de forma total e permanente que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez. Em caso de manutenção da decisão recorrida, requer que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual inferior a 10% sobre o valor da condenação, bem como que a atualização monetária e os juros de mora obedeçam aos índices aplicados à caderneta de poupança, nos forma da Lei n° 11.960/2009. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos a esta Eg. Corte, com as contrarrazões (fls. 96-100).
Parecer do MPF, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 104-107v°).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores já pagos administrativamente, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo (03.12.2007 - fl. 24), nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
A Autarquia federal alega que na data fixada como início da incapacidade laborativa pela jurisperita (06.2004), a parte autora não havia cumprido o requisito da carência, ressaltando que o autor iniciou seus recolhimentos previdenciários em 01.2004.
Contudo, o diagnóstico de esquizofrenia, firmado pelo laudo da perita judicial (fls. 49-52), dispensa o cumprimento da carência, por ser a parte autora portadora de alienação mental, nos termos do art. 26, II c/c art. 151 da Lei 8.213/91. (AC 0038847-08.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.1339 de 01/10/2015).
No tocante à qualidade de segurado, conforme os dados constantes nos autos e pesquisa CNIS, verifico que a parte autora possuiu vínculo empregatício no período de 01.2004 a 01.2005 (fl. 39). Ademais, houve comprovação do desemprego involuntário, tendo em vista que o segurado recebeu seguro desemprego, conforme documentos de fls. 15-19. Cabe ressaltar que a despeito da formalização do seguro desemprego ocorrer apenas na data de 21.06.2007 (fl. 16), os valores recebidos pelo autor relacionaram-se às competências 28.02.2005 a 27.06.2005 (fls. 18-19).
Dessa forma, o falecido tinha direito à extensão do período de graça, pelo prazo de 24 meses, nos termos do art. 15, II c.c. § 2° da Lei n° 8.213/91, que lhe garantiu a qualidade de segurado até 15.08.2007.
Portanto, tendo em vista o requerimento administrativo na data de 18.09.2006 (fl. 90 e sistema Plenus), bem como considerando a data fixada como início da incapacidade laborativa pela jurisperita (06.2004 - quesito do juízo 2.6 e quesito do INSS 3 - fls. 51-52) e o relatório médico particular que atesta a existência do quadro crônico desde 22.03.2006 (fl. 21), que demonstram que à época a parte autora já fazia jus ao benefício pleiteado administrativamente, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 49-52), na perícia realizada em 18.08.2009, afirma que a parte autora é portadora de esquizofrenia, apresentando alucinações auditivas, delírios e outros sintomas psicóticos que interferem no pragmatismo e na crítica (quesitos do juízo 1 e 2 - fl. 51). Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que o autor apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, inclusive possui incapacidade para os atos da vida civil (quesitos do juízo 2.1, 2.2 e 2.3 e quesitos do INSS 1 e 2 - fls. 51-52). Estima a data do início da incapacidade em 06.2004 (data da primeira internação), ressaltando não se poder afirmar com precisão, pois o quadro tem remissões parciais até se firmar como crônico (quesito do juízo 2.6 e quesito do INSS 3 - fls. 51-52). Cabe destacar, de acordo com os documentos juntados aos autos (fls. 20-23), que o relatório do médico particular atesta o quadro crônico da parte autora em 22.03.2006 (fl. 21).
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de qualquer atividade, requisito essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não havendo que se falar em necessidade de reabilitação profissional para a concessão do referido benefício.
Verifico que há documentação suficiente (fls. 20-23) que afirma a necessidade do autor realizar tratamento médico especializado, em decorrência do seu quadro clínico, inclusive atestando a evolução da afecção para crônico, o que se coaduna com a constatação do quadro clínico afirmada pela expert.
Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/05/2017 11:30:22 |
