
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da Remessa Oficial e, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973 (art. 1.013, § 1°, do CPC/2015), DAR PROVIMENTO à Apelação da Autarquia federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008566-20.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 310-313) em face da r. Sentença (fls. 302-305v°) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação administrativa do auxílio doença (10.09.2012). Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que a parte autora não cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ressaltando que o perito judicial constatou a incapacidade laborativa do requerente de forma apenas parcial, bem como de que a concessão do referido benefício decorre da incapacidade laborativa do segurado sem perspectiva de reabilitação profissional.
Subiram os autos a esta E. Corte, sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo decorrido para sua obtenção (fls. 304v°-305v° e 314), o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Cabe salientar que não houve impugnação pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à qualidade de segurado, carência e termo inicial do benefício, os quais, portanto, restam incontroversos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial, com parecer complementar (fls. 252-261 e 296-297), afirma que a parte autora é portadora de sequela de fratura cominutiva de patela, com limitação da flexão do joelho e artrose patelo-femural à direita, e que o referido quadro é permanente e está consolidado. Relata que constam dos autos cópias de prontuários médicos, de internações hospitalares por hepatopatia crônica, com hipertensão portal e trombose de veia porta, de provável etiologia alcóolica, mas ao exame físico, não foi constatado sinais de insuficiência hepática avançada incapacitante. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais declaradas (trabalhador rural, serviços diversos, ajudante geral, montador de autos, pintor, auxiliar de produção, ajudante, porteiro, sendo o último registro na função de ajudante de jardineiro - fls. 254 e 256). Em perícia complementar (fl. 297) ratifica que a sequela da qual o autor é portador é permanente, mas que o autor não é inválido.
Cumpre destacar que embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa parcial e permanente para as atividades habituais declaradas, requisito essencial para concessão do benefício de auxílio doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
Reputo que a parte autora encontra-se incapacitada para atividade habitual, considerando que, com base na documentação juntada aos autos e pesquisa CNIS, as atividades laborativas desenvolvidas pelo autor foram extremamente braçais (trabalhador rural, serviços diversos, ajudante geral, montador de autos, pintor, auxiliar de produção, ajudante, porteiro, sendo o último registro na função de ajudante de jardineiro - fls. 254), e sabidamente são atividades nas quais a parte autora necessita de pleno vigor físico, ressaltando-se ser portadora de sequela de fratura cominutiva de patela, com limitação da flexão do joelho e artrose patelo-femural à direita, bem como a possibilidade de agravamento da referida afecção caso haja exigência da continuidade do exercício laboral nas referidas funções, sendo ressaltada pelo jurisperito a limitação a tais tipos de atividades.
Contudo, deve ser ressaltada a informação do perito judicial, no sentido de que não há invalidez, podendo, portanto, ser submetido à reabilitação profissional.
Desta sorte, comprovada a incapacidade laborativa do autor, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, até que seja reabilitada, a cargo do INSS, para o exercício de outras atividades laborativas, compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, ou, ainda, verificada a impossibilidade de tal recuperação, até que seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, vale lembrar que o benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a comprovação da efetiva capacidade laborativa para o trabalho, ou da reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com o quadro clínico e características pessoais e socioculturais, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; ou, por fim, mediante a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o seu sustento.
Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela Autarquia e estão todas previstas na Lei de Benefícios.
Por outro lado, observo que a parte autora deverá continuar promovendo o tratamento adequado para o seu quadro clínico, e estará obrigada a comparecer nas avaliações médicas, para as quais for convocada pela autarquia, bem como a participar de eventual programa de reabilitação profissional, sob pena de suspensão de seu benefício, conforme prescreve o art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, merece parcial reforma a r. sentença.
Oficie-se ao INSS para que proceda à correção do benefício implantado para auxílio doença, observando o mesmo marco inicial.
Posto isto, NÃO CONHEÇO da Remessa Oficial e, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973 (art. 1.013, § 1°, do CPC/2015), voto por DAR PROVIMENTO à Apelação da Autarquia federal, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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