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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. IN...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. PREEXISTÊNCIA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. - Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional. - Não há que se falar em doença preexistente à filiação ao RGPS, tendo em vista que, a despeito do jurisperito afirmar a existência de sequelas motoras de Poliomielite no período neonatal, atesta que a incapacidade laborativa decorreu da piora da maior parte da sua mobilidade com o lado direito a partir do início de 2011. Portanto a constatação da incapacidade para o labor se deu pelo agravamento da patologia. Os documentos juntados aos autos e a pesquisa CNIS, que demonstram uma vida ativa de labor pelo requerente, corroboram a conclusão pericial. Forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação Autárquica a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2064515 - 0018434-66.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018434-66.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018434-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LAZARO ISAIAS FILHO
ADVOGADO:SP179680 ROSANA DEFENTI RAMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:11.00.00360-3 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. PREEXISTÊNCIA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional.
- Não há que se falar em doença preexistente à filiação ao RGPS, tendo em vista que, a despeito do jurisperito afirmar a existência de sequelas motoras de Poliomielite no período neonatal, atesta que a incapacidade laborativa decorreu da piora da maior parte da sua mobilidade com o lado direito a partir do início de 2011. Portanto a constatação da incapacidade para o labor se deu pelo agravamento da patologia. Os documentos juntados aos autos e a pesquisa CNIS, que demonstram uma vida ativa de labor pelo requerente, corroboram a conclusão pericial. Forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA Remessa Oficial e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/06/2017 14:49:52



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018434-66.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018434-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LAZARO ISAIAS FILHO
ADVOGADO:SP179680 ROSANA DEFENTI RAMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:11.00.00360-3 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pela autarquia, em face da Sentença (11.09.2014) que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, da data do requerimento administrativo (27.06.2011 - fl. 16), sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.


Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação ao RGPS. Requer, ainda, que seja observado o reexame necessário.


Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativamente já pagos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.

No mais, cumpre, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destaco que não houve impugnação, pela autarquia, em suas razões recursais, dos requisitos referentes à carência mínima, à qualidade de segurado e ao termo inicial do benefício, os quais, portanto, restam incontroversos.


Em relação à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 61/63), afirma que a parte autora é portadora de sequelas motoras de Poliomielite no período neonatal, que acarretou piora da maior parte da sua mobilidade com o lado direito a partir do início de 2011, conforme história clínica e documental. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico lhe provoca incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional, indicando a data de início da incapacidade em 27.06.2011.


Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias do autor levam-no à total e permanente incapacidade laborativa, insuscetível de reabilitação profissional, requisitos essenciais para a concessão do benefício concedido.


Ressalte-se que não há que se falar em doença preexistente à filiação ao RGPS, tendo em vista que, a despeito do jurisperito afirmar a existência de sequelas motoras de Poliomielite no período neonatal, atesta que a incapacidade laborativa decorreu da piora da maior parte da sua mobilidade com o lado direito a partir do início de 2011. Portanto a constatação da incapacidade para o labor se deu pelo agravamento da patologia. Os documentos juntados aos autos (fls. 12 e 32) e a pesquisa CNIS, que demonstram uma vida ativa de labor pelo requerente, corroboram a conclusão pericial.


Cumpre ressaltar, ainda, que o autor possuiu vínculo empregatício, para readquirir a qualidade de segurado, por mais de 02 (dois) anos, de 26.01.2009 a 10.06.2011, embora, na verdade, só necessitasse de quatro contribuições para readquirir a qualidade de segurado, pleiteando o benefício por incapacidade laborativa somente em 27.06.2011 (fl. 16 e CNIS). Assim, caso se tratasse de uma atuação fraudulenta, ou já estivesse incapacitado àquela época, a parte autora teria pleiteado referido benefício muitos meses antes, ou seja, a partir de maio de 2009, quando readquirisse a qualidade de segurado, para poder fazer jus ao benefício, e não teria contribuído por mais de 02 anos, sem ter buscado o benefício uma única vez, o que somente ocorreu em 27.06.2011.


Dessa forma, no presente caso, não há que se falar em preexistência da incapacidade para o trabalho, pois comprovado que o agravamento da patologia começou a se instalar posteriormente ao reingresso ao RGPS, bem com a incapacidade laborativa se deu em momento posterior (06.2011).


Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).


Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está, realmente, incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa, fazendo jus a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Cumpre deixar assente que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NÃO CONHECER DA Remessa Oficial e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.







Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/06/2017 14:49:55



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