D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA Remessa Oficial e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018434-66.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autarquia, em face da Sentença (11.09.2014) que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, da data do requerimento administrativo (27.06.2011 - fl. 16), sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação ao RGPS. Requer, ainda, que seja observado o reexame necessário.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativamente já pagos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
No mais, cumpre, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destaco que não houve impugnação, pela autarquia, em suas razões recursais, dos requisitos referentes à carência mínima, à qualidade de segurado e ao termo inicial do benefício, os quais, portanto, restam incontroversos.
Em relação à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 61/63), afirma que a parte autora é portadora de sequelas motoras de Poliomielite no período neonatal, que acarretou piora da maior parte da sua mobilidade com o lado direito a partir do início de 2011, conforme história clínica e documental. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico lhe provoca incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional, indicando a data de início da incapacidade em 27.06.2011.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias do autor levam-no à total e permanente incapacidade laborativa, insuscetível de reabilitação profissional, requisitos essenciais para a concessão do benefício concedido.
Ressalte-se que não há que se falar em doença preexistente à filiação ao RGPS, tendo em vista que, a despeito do jurisperito afirmar a existência de sequelas motoras de Poliomielite no período neonatal, atesta que a incapacidade laborativa decorreu da piora da maior parte da sua mobilidade com o lado direito a partir do início de 2011. Portanto a constatação da incapacidade para o labor se deu pelo agravamento da patologia. Os documentos juntados aos autos (fls. 12 e 32) e a pesquisa CNIS, que demonstram uma vida ativa de labor pelo requerente, corroboram a conclusão pericial.
Cumpre ressaltar, ainda, que o autor possuiu vínculo empregatício, para readquirir a qualidade de segurado, por mais de 02 (dois) anos, de 26.01.2009 a 10.06.2011, embora, na verdade, só necessitasse de quatro contribuições para readquirir a qualidade de segurado, pleiteando o benefício por incapacidade laborativa somente em 27.06.2011 (fl. 16 e CNIS). Assim, caso se tratasse de uma atuação fraudulenta, ou já estivesse incapacitado àquela época, a parte autora teria pleiteado referido benefício muitos meses antes, ou seja, a partir de maio de 2009, quando readquirisse a qualidade de segurado, para poder fazer jus ao benefício, e não teria contribuído por mais de 02 anos, sem ter buscado o benefício uma única vez, o que somente ocorreu em 27.06.2011.
Dessa forma, no presente caso, não há que se falar em preexistência da incapacidade para o trabalho, pois comprovado que o agravamento da patologia começou a se instalar posteriormente ao reingresso ao RGPS, bem com a incapacidade laborativa se deu em momento posterior (06.2011).
Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está, realmente, incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa, fazendo jus a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Cumpre deixar assente que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NÃO CONHECER DA Remessa Oficial e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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