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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. IN...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. - Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária. - O laudo pericial informa que há incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional. - A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991). - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. - Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074279 - 0023423-18.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023423-18.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.023423-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CELIA ALVES DE ARRUDA
ADVOGADO:SP190763 RICARDO FALLEIROS DE CASTILHO
No. ORIG.:00061208920128260438 3 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O laudo pericial informa que há incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023423-18.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.023423-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CELIA ALVES DE ARRUDA
ADVOGADO:SP190763 RICARDO FALLEIROS DE CASTILHO
No. ORIG.:00061208920128260438 3 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pela autarquia, em face da Sentença (19.09.2014), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (26.04.2012 - fl. 28), bem como o benefício de aposentadoria por invalidez, da data da pericia, sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário. Tutela Antecipada concedida.


Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de doença preexistente. Requer, ainda, que seja observado o reexame necessário. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.




VOTO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.

No mais, cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência, ou não, da incapacidade para o trabalho, em relação à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.


Em relação à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 85/88) afirma que a parte autora é portadora de sofrimento radicular, estando incapacitada de forma total e permanente para atividades laborativas, sem possibilidade de reabilitação profissional. Fixa a data de inicio da incapacidade em 08 anos da data da perícia judicial (29.08.2013 - fl. 77), ou seja, aproximadamente em 08.2005, conforme relato da própria parte autora.


No presente caso, contudo, embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, não julgo ser este o melhor entendimento, ao analisar o quadro clínico da autora (doenças degenerativas, de longa evolução - fls. 18-19 e 21) e seu comportamento perante a Previdência Social.


Cumpre ressaltar, conforme pesquisa CNIS, que a autora possuiu vínculos empregatícios, sem perder a qualidade de segurada, no período de 03.1989 a 10.1990. Após, teve vínculos empregatícios no interregno de 11.1994 a 12.1994 e de 10.2000 a 04.2001. Posteriormente reingressou no sistema previdenciário somente em 05.2011, recolhendo 12 contribuições previdenciárias até 04.2012 e requereu benefício de auxílio doença em 26.04.2012. Observo de tal comportamento, o nítido intuito de adquirir a condição de segurada e cumprir a carência, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa junto à Autarquia.


Observo que a petição inicial não descreve exatamente a origem das doenças, atrelada à época de contribuição previdenciária, omitindo-se propositadamente, com o fim de ludibriar o juízo. Contudo, analisando-se as nuances, constata-se a evidência de que a incapacidade laborativa, decorrente de sua patologia, advém de momento anterior ao reingresso ao RGPS, na descrição a seguir: "Conforme fazem provas os exames clínicos em anexo, a autora sofre, de longa data, de dores fortíssimas na coluna em razão de hérnias e outras patologias que a acometem - doc.03" (fl. 03).


Ademais, vale ressaltar o documento de fl. 21, com data de 05.03.2009, no qual já há prescrição de remédio para dores fortes, o documento de fl. 19, com data de 08.10.2010, aonde se observa, no exame de radiologia da coluna lombo sacra, que a espondiloartrose com pinçamento do espaço discal já apresentava sinais avançado e, por fim, o documento de fl. 18, com data de 04.03.2011, que demonstra que já havia compressão radicular no quadro clínico da parte autora. Acrescente-se que a própria autora refere ao jurisperito que é portadora da referida patologia há oito anos da data da perícia (29.08.2013 - fl. 86).


Tais situações fáticas corroboram o entendimento de que a parte autora reingressou ao RGPS já portadora, e sabendo da existência da incapacidade laborativa, devendo ser ressaltado que após o exame citado acima, com data de 04.03.2011 (fl. 18), que já demonstrava a existência de compressão radicular no seu quadro clínico, resolveu voltar a contribuir aos cofres da Previdência Social em 05.2011.


Portanto, conforme já apontado, não se torna crível que suas doenças, que possuem caráter evolutivo, insidioso e degenerativo, tenham evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que reingressou no RGPS, provocando-lhe incapacidade para o trabalho.


No caso, reputo demonstrado que, embora a parte autora tenha comprovado a sua refiliação no RGPS em 05.2011, como contribuinte individual, tal refiliação ocorreu após o início da doença que já originava sua incapacidade laborativa, tratando-se, pois, de doença preexistente ao reingresso no RGPS.


Diante das considerações acima expostas, torna-se inegável a conclusão de que a patologia que lhe sobreveio não é caso de agravamento, mas sim, de preexistência, e consequente incapacidade para o trabalho, em relação ao seu reingresso na Previdência Social, pois, ao se refiliar ao RGPS, em maio de 2011, a autora já possuía tal incapacidade.


Sendo assim, torna-se notório que a patologia da autora, surgiu antes da sua refiliação ao RGPS, e que veio se agravando, já a incapacitando definitivamente para o trabalho, desde momento anterior, como já dito, ao seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social.


Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou (ou refiliou) à Previdência Social.


Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).


Desse modo, merece reforma a r. sentença.


Assim, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.


Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:


"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.


Confira-se a ementa do julgado:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não
expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Destarte, como no presente caso houve o entendimento de que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio doença no período concedido em antecipação dos efeitos da tutela, e nem da aposentadoria por invalidez, e sendo tais tutelas revogada nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, nos termos acima expostos.

A concessão de gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2°, do CPC/2015), mas tão somente suspende a exigibilidade do pagamento nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, extinguindo-se após esse prazo, conforme art. 98, §3°, do CPC/2015.


Nestes termos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.


Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:


"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007) (grifei)

Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.






Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 05/06/2017 14:49:22



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