D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023423-18.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autarquia, em face da Sentença (19.09.2014), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (26.04.2012 - fl. 28), bem como o benefício de aposentadoria por invalidez, da data da pericia, sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário. Tutela Antecipada concedida.
Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de doença preexistente. Requer, ainda, que seja observado o reexame necessário. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
No mais, cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência, ou não, da incapacidade para o trabalho, em relação à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.
Em relação à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 85/88) afirma que a parte autora é portadora de sofrimento radicular, estando incapacitada de forma total e permanente para atividades laborativas, sem possibilidade de reabilitação profissional. Fixa a data de inicio da incapacidade em 08 anos da data da perícia judicial (29.08.2013 - fl. 77), ou seja, aproximadamente em 08.2005, conforme relato da própria parte autora.
No presente caso, contudo, embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, não julgo ser este o melhor entendimento, ao analisar o quadro clínico da autora (doenças degenerativas, de longa evolução - fls. 18-19 e 21) e seu comportamento perante a Previdência Social.
Cumpre ressaltar, conforme pesquisa CNIS, que a autora possuiu vínculos empregatícios, sem perder a qualidade de segurada, no período de 03.1989 a 10.1990. Após, teve vínculos empregatícios no interregno de 11.1994 a 12.1994 e de 10.2000 a 04.2001. Posteriormente reingressou no sistema previdenciário somente em 05.2011, recolhendo 12 contribuições previdenciárias até 04.2012 e requereu benefício de auxílio doença em 26.04.2012. Observo de tal comportamento, o nítido intuito de adquirir a condição de segurada e cumprir a carência, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa junto à Autarquia.
Observo que a petição inicial não descreve exatamente a origem das doenças, atrelada à época de contribuição previdenciária, omitindo-se propositadamente, com o fim de ludibriar o juízo. Contudo, analisando-se as nuances, constata-se a evidência de que a incapacidade laborativa, decorrente de sua patologia, advém de momento anterior ao reingresso ao RGPS, na descrição a seguir: "Conforme fazem provas os exames clínicos em anexo, a autora sofre, de longa data, de dores fortíssimas na coluna em razão de hérnias e outras patologias que a acometem - doc.03" (fl. 03).
Ademais, vale ressaltar o documento de fl. 21, com data de 05.03.2009, no qual já há prescrição de remédio para dores fortes, o documento de fl. 19, com data de 08.10.2010, aonde se observa, no exame de radiologia da coluna lombo sacra, que a espondiloartrose com pinçamento do espaço discal já apresentava sinais avançado e, por fim, o documento de fl. 18, com data de 04.03.2011, que demonstra que já havia compressão radicular no quadro clínico da parte autora. Acrescente-se que a própria autora refere ao jurisperito que é portadora da referida patologia há oito anos da data da perícia (29.08.2013 - fl. 86).
Tais situações fáticas corroboram o entendimento de que a parte autora reingressou ao RGPS já portadora, e sabendo da existência da incapacidade laborativa, devendo ser ressaltado que após o exame citado acima, com data de 04.03.2011 (fl. 18), que já demonstrava a existência de compressão radicular no seu quadro clínico, resolveu voltar a contribuir aos cofres da Previdência Social em 05.2011.
Portanto, conforme já apontado, não se torna crível que suas doenças, que possuem caráter evolutivo, insidioso e degenerativo, tenham evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que reingressou no RGPS, provocando-lhe incapacidade para o trabalho.
No caso, reputo demonstrado que, embora a parte autora tenha comprovado a sua refiliação no RGPS em 05.2011, como contribuinte individual, tal refiliação ocorreu após o início da doença que já originava sua incapacidade laborativa, tratando-se, pois, de doença preexistente ao reingresso no RGPS.
Diante das considerações acima expostas, torna-se inegável a conclusão de que a patologia que lhe sobreveio não é caso de agravamento, mas sim, de preexistência, e consequente incapacidade para o trabalho, em relação ao seu reingresso na Previdência Social, pois, ao se refiliar ao RGPS, em maio de 2011, a autora já possuía tal incapacidade.
Sendo assim, torna-se notório que a patologia da autora, surgiu antes da sua refiliação ao RGPS, e que veio se agravando, já a incapacitando definitivamente para o trabalho, desde momento anterior, como já dito, ao seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou (ou refiliou) à Previdência Social.
Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
Desse modo, merece reforma a r. sentença.
Assim, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
A concessão de gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2°, do CPC/2015), mas tão somente suspende a exigibilidade do pagamento nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, extinguindo-se após esse prazo, conforme art. 98, §3°, do CPC/2015.
Nestes termos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/06/2017 14:49:22 |