
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER a Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009354-51.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 114-127) em face da r. Sentença (fls. 103-108) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo (17.06.2013). Confirmou a antecipação dos efeitos da tutela concedida (fls. 44-46). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna, preliminarmente, pela revogação da antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, requer a reforma da r. Sentença, sob fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio doença, ressaltando que não foi constatada incapacidade laborativa pelo jurisperito. Eventualmente, requer que o termo inicial do benefício seja a data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como se insurge quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425 e quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, pleiteando sua fixação em 5% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Subiram os autos a esta Eg. Corte, com as contrarrazões (fls. 131-138).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
O exame da preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela será analisado com o mérito, tendo em vista que com este se confunde, conforme se verá.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Ressalto que não houve impugnação, pela autarquia, em suas razões recursais, dos requisitos legais referentes à carência mínima e à qualidade de segurado, os quais, portanto, restam incontroversos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 83-89) afirma que a parte autora apresentou Tuberculose Pulmonar em abril de 2011, com necessidade de tratamento com esquema tríplice durante 06 meses. Relata que o tratamento foi efetivo e promoveu a cura da doença pulmonar, porém o periciando evoluiu com epigastralgia, náuseas e vômito, restando constatado, através de exame de endoscopia, a presença de gastrite (presença de Helicobacter Pylorii). Afirma que após tratamento para erradicação da bactéria, esta foi negativada, porém mantém os problemas de gastrite e sintomas gastrointestinais. Conclui, assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa (fl. 87).
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora, no momento da perícia, não a leva à incapacidade laborativa, o que afasta, em tese, a concessão de qualquer tipo de benefício por incapacidade.
Saliente-se, ainda, a informação do jurisperito no sentido de que os tratamentos médicos realizados foram efetivos e promoveram a cura da doença pulmonar, bem como obteve a negativação da bactéria Helicobacter Pylorii (Discussão e Conclusão - fl. 87), ressaltando que a patologia da parte autora não interfere no desempenho da sua atividade habitual (quesito do autor "r" - fls. 19 e 88), do que se reputa acertada a conclusão do jusrisperito.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa, ao menos no momento, da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Observo que, em razão do provimento ao recurso da parte ré, no sentido de revogar o benefício concedido judicialmente, tendo em vista a constatação do não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse, prejudicada a análise quanto ao termo inicial do benefício, bem como em relação aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425, e no tocante à minoração dos honorários advocatícios, impugnados pela Autarquia federal.
Por fim, diante das constatações retromencionadas, revogo o benefício de auxílio doença concedido na r. Sentença e, consequentemente, revogo a tutela antecipada determinada pelo r. Juízo a quo.
Neste ponto, cabe destacar o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Oficie-se ao INSS para que proceda ao imediato cancelamento do benefício em voga.
Posto isto, NÃO CONHEÇO a Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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