D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003448-73.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 195-200) e Recurso Adesivo interposto pelo autor Gilmar Pereira da Silva (fls. 203-205) em face da r. Sentença (fls. 187-192) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio doença (11.03.2006), mantendo os efeitos da antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida (fls. 170-171). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna, preliminarmente, pelo recebimento da apelação no efeito suspensivo, pela revogação da antecipação dos efeitos da tutela e pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, requer a reforma da r. Sentença, sob fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ressaltando a conclusão dos peritos médicos administrativos que não constataram a incapacidade laborativa permanente na parte autora, bem como que a incapacidade laborativa verificada em juízo não pode ser reputada como total e permanente antes que o autor se submeta a processo de reabilitação profissional. Eventualmente, no caso da manutenção da r. sentença, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo judicial, bem como se insurge quanto à ausência de pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora, adesivamente, requer a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Subiram os autos a esta Eg. Corte, com as contrarrazões (fls. 206-208 e 220-221v°).
Parecer do MPF, opinando pelo não provimento de ambos os recursos, com a manutenção da r. sentença em todos os seus termos (fls. 226-229).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores já pagos administrativamente, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela Autarquia federal.
Relativamente à tutela antecipada concedida na Sentença, não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida.
Portanto, corretamente não foi acolhido o efeito suspensivo pelo r. Juízo a quo (fl. 201), tendo em vista que o benefício concedido possui caráter alimentar e, assim, merece implantação imediata.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença (10.03.2006 - fl. 22) até a data da propositura da presente ação (25.05.2006 - fl. 02) não decorreram mais de cinco anos.
Pelas razões apontadas acima, REJEITO as preliminares suscitadas pela Autarquia federal, e passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurado, os quais, portanto, restam incontroversos.
Quanto à incapacidade profissional, foram realizados dois laudos médicos periciais: o primeiro (fls. 123-132), realizado na área de ortopedia em 24.09.2008 (fl. 122), afirma que a parte autora é portadora de quadro de sequela de síndrome de distrofia reflexa. Assevera que, como toda patologia crônica, tem momentos de piora e melhora, ressaltando ser o momento de melhora na data da avaliação pericial (quesito do INSS 15 - fl. 129). Assim, após exame clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, o perito judicial conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa para a atividade habitual (porteiro - quesitos do autor 5 e 6 - 127 e quesitos do INSS 6 e 8 - fl. 128).
O segundo laudo pericial (fls. 165-168), realizado na área de psiquiatria em 01.02.2010, afirma que a parte autora é portadora de deficiência mental e transtorno de ansiedade, apresentando déficit da cognição, crítica prejudicada, pragmatismo prejudicado, volição prejudicada, linguagem empobrecida, sensopercepção com alucinações auditivas. Assim, após exame clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico lhe provoca incapacidade laborativa de forma total e permanente para qualquer atividade, inclusive para os atos da vida civil (quesitos do juízo 2.1, 2.2 e 2.3 - fl. 166 e quesitos do INSS 6, 7, 8, 10 e 11 - fl. 167). Fixa a data da incapacidade laborativa em 2004, ressaltando que a deficiência mental existe desde o nascimento, porém o quadro foi agravado com a instalação do transtorno de ansiedade na data mencionada (quesitos do juízo 2.6 e 2.7 - fl. 166 e quesitos do INSS 12 - fl. 167).
Ressalto que, apesar de existirem dois laudos em direções opostas, não deve ser considerado um ou outro por ser mais recente, ou não. Trata-se de análise de diferentes patologias, das quais a parte autora é portadora, havendo a conclusão pela incapacidade com relação à patologia psiquiátrica.
Cumpre destacar que embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, a perita judicial, especialista na área de psiquiatria, foi categórica ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de qualquer atividade, não indicando reabilitação profissional para outra atividade, em virtude de estar incapaz também para os atos da vida civil, requisitos essenciais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ademais, no presente caso, cabe destacar a interdição do autor nos autos da ação n° 292.01.2007.014195-3, proposta perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí/SP, na qual foi nomeada a irmã do autor, Josenilda Pereira da Silva como curadora em 12.02.2008 (fls. 145-147).
Por fim, vale ressaltar que no presente caso não há que se falar em preexistência da incapacidade para o trabalho, em virtude da informação da jurisperita no sentido de que o quadro preexistente de deficiência mental vem desde o nascimento. Observa-se que o autor, apesar da referida deficiência mental possui vários vínculos empregatícios, que lhe garantiram a condição de segurado da Previdência (CNIS), cabendo salientar a afirmação da jurisperita de que a incapacidade laborativa restou constatada pelo agravamento do quadro clínico com a instalação do transtorno de ansiedade em 2004 (quesitos do juízo 2.6 e 2.7 - fl. 166 e quesitos do INSS 12 - fl. 167). Desse modo, o quadro clínico da deficiência mental pode até ter começado anteriormente a se instalar, mas sua incapacidade laborativa restou devidamente comprovada em momento posterior à filiação ao RGPS.
Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
No tocante ao termo inicial do benefício, comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, correta a r. Sentença, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio doença (11.03.2006 - fl. 22), cujo termo inicial mantenho, em razão da jurisperita ter afirmado que, segundo provas dos autos, a incapacidade laborativa existia na data da cessação administrativa do auxílio doença, em virtude de fixar tal incapacidade laborativa em 2004, quando a parte autora apresentou agravamento do seu quadro clínico pela instalação do transtorno de ansiedade (quesitos do juízo 2.6 e 2.7 - fl. 166 e quesitos do INSS 12 - fl. 167), e conforme documentos juntados aos autos (fls. 18, 142-147, 150 e 152), que demonstram que apesar dos tratamentos realizados não houve melhora no quadro clínico do autor, o que evidencia que a cessação administrativa do benefício de auxílio doença foi indevida, bem como que desde o referido termo inicial a parte autora fazia jus ao benefício ora concedido.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Ressalto que a vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
Por fim, nos termos do art. 300 do CPC/2015 (art. 273 do CPC/1973), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano ou ao risco do resultado útil do processo ser perdido se o bem da vida for deferido somente ao cabo da relação processual.
No presente caso, houve a comprovação da probabilidade do direito, tendo em vista que, após instrução probatória, foi julgado procedente o pleito autoral pelo juízo a quo, sendo tal decisão confirmada nesta Corte.
O risco de dano, por seu turno, emana da própria natureza alimentar da verba pretendida, ressaltando-se a inexistência de rendimento auferido pela parte autora, que se encontra incapacitada para exercer atividades laborais e para os atos da vida civil.
Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Posto isto, NÃO CONHEÇO da Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pela parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 08/08/2017 11:41:50 |