
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da Remessa Oficial e, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973 (art. 1.013, § 1°, do CPC/2015), NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009728-55.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 152-155v°) em face da r. Sentença (fls. 146-149) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (13.03.2009). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela deferida. Condenou a Autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que não houve o preenchimento do requisito legal qualidade de segurada na data do início da incapacidade fixada pela perita judicial, para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando o recolhimento de apenas 03 contribuições previdenciárias após a perda da qualidade de segurada em 1999. Em caso de manutenção da r. sentença, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual inferior a 10% sobre o valor da condenação. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Parecer do MPF, opinando pelo improvimento da apelação da Autarquia federal (fls. 174-177v°).
Subiram os autos a esta Eg. Corte, sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores já pagos administrativamente (fls. 83-84, 87, 148v°, 163 e 167), o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, do requisito referente à carência mínima, o qual, portanto, resta incontroverso.
Cabe destacar que houve impugnação genérica pela Autarquia ré do requisito referente ao tipo de incapacidade constatada pelo jurisperito, limitando-se a alegar que tal requisito não está comprovado.
A Autarquia ré, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar a específica irregularidade em relação a tal requisito, tampouco explicou as razões pelo qual não foi preenchido. Tal alegação não se coaduna com os documentos acostados aos autos, que serviram de embasamento para a acertada decisão do juízo a quo, motivo pelo qual desnecessária se mostra a análise do aludido requisito.
Observo que restou devidamente comprovada a qualidade de segurada na data fixada como início da incapacidade para o trabalho pela jurisperita, bem como na data do requerimento administrativo.
Neste ponto, cabe ressaltar que após o último recolhimento previdenciário em 02.1999, a parte autora possuiu novo vínculo empregatício no período de 21.05.2002 a 16.08.2002 (fls. 81, 162 e detalhamento de relação previdenciária CNIS), que lhe garantiu a qualidade de segurada até 15.10.2003, nos termos do artigo 24, parágrafo único c.c artigo 15, II e § 4° da Lei n° 8.213/91. Posteriormente recolheu mais 04 contribuições previdenciárias no interregno de 06.2008 a 09.2008, que lhe garantiu a qualidade de segurada até 15.11.2009, nos termos do artigo 24, parágrafo único c.c artigo 15, II e § 4° da Lei n° 8.213/91.
A interpretação da regra contida no artigo 28, § 1°, da Lei n° 8.212/91, autoriza a conclusão de que as contribuições previdenciárias devem ser realizadas proporcionalmente aos dias trabalhados nas referidas competências, de modo que o limite mínimo do salário-de-contribuição seja tomado conforme o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Neste ponto, observa-se que no mês de maio/2002, a despeito de a autora ter trabalhado apenas 21 dias no referido mês, o empregador corretamente recolheu de forma proporcional sua contribuição previdenciária (fl. 162 e extrato previdenciário CNIS), não realizando, contudo, o recolhimento no mês de agosto/2002, apesar da requerente ter exercido seu labor por 16 dias até a data da rescisão contratual (16.08.2002).
Desse modo, a parte autora não pode ser prejudicada pelo fato do empregador não ter recolhido integralmente suas contribuições previdenciárias, restando recolhidas apenas no período de 05.2002 a 07.2002, apesar do vínculo empregatício ter se encerrado em 16.08.2002, consoante já mencionado acima. Conforme o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, é dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Portanto, não merece prosperar a insurgência da Autarquia federal, pois devidamente comprovado que na data da incapacidade laborativa fixada pela perita judicial (início de 2003) e na data do requerimento administrativo (13.03.2009), a parte autora detinha a qualidade de segurada.
No tocante ao termo inicial do benefício, comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, correta a r. Sentença, que concedeu aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (13.03.2009), cujo termo inicial mantenho, em razão da jurisperita ter afirmado que, segundo provas dos autos, a incapacidade para o labor advém desde 2003, e conforme documentos juntados aos autos (fls. 17-18 e 124-125), que evidenciam que o indeferimento administrativo foi indevido.
Neste sentido é a orientação atual do STJ, após julgamento do RE nº. 631.240/MG, pelo STF, e do RESP nº. 1.369.834/SP, pela citada Corte, (representativos de controvérsia), conforme abaixo:
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Ressalto que a vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Posto isto, NÃO CONHEÇO da Remessa Oficial e, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973 (art. 1.013, § 1°, do CPC/2015), voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 23/08/2017 12:43:44 |
