
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025572-84.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelas partes, em face da Sentença (06.02.2014), que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, da data da última cessação administrativa, sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ e custas processuais. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Tutela Antecipada concedida.
Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que não restaram demonstrados o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e incapacidade, subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial, a redução da verba honorária, além da isenção das custas processuais.
Por sua vez, a parte autora, requer a reforma parcial da r. sentença, para que a autarquia seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, alterada o termo inicial para a data do requerimento administrativo em 13.10.2005 e majorada a condenação da verba honorária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores já pagos administrativamente, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
A teor do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
Na espécie, conforme os dados constantes nos autos e pesquisa CNIS, verifico que a parte autora, a despeito de possuir relações de emprego anteriores, teve o último vínculo empregatício no período de 01.12.2003 a 14.06.2005, e gozou administrativamente do benefício de auxílio doença nos períodos de 18.07.2001 a 06.12.2002, de 07.10.2005 a 01.07.2006, de 19.09.2006 a 19.01.2007, de 26.02.2007 a 20.03.2007, de 21.09.2007 a 10.01.2008, de 23.06.2008 a 31.10.2008, de 16.02.2009 a 27.02.2009 e de 15.07.2010 a 30.10.2010, que lhe garantiu a qualidade de segurado até 15.12.2011, nos termos do art. 15, II e § 4° da Lei n° 8.213/91.
Acrescente-se que, conforme entendimento sedimentado nesta Corte e nas Superiores, não perde a qualidade de segurado aquele que, acometido de moléstia incapacitante deixou de trabalhar, e, consequentemente, de efetuar as suas contribuições à Previdência Social. Precedentes STJ: AgRg no REsp 985147/RS, T6 - SEXTA TURMA, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 28.09.2010, DJe 18/10/2010; AgRg no REsp 1245217/SP, 5ª Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, Julgamento: 12/06/2012, DJE 20/06/2012.
No presente caso, observa-se que a parte autora vem sofrendo desde 2005 com as mesmas patologias constatadas pelo perito judicial, que só se agravaram, cabendo ressaltar que desde 04.03.2005 (fl. 27), já apresentava na coluna lombar discopatias degenerativas com saliências discais L4-L5 difusa de grau moderado a acentuado, sendo tais limitações incompatíveis com a sua atividade habitual de trabalhador braçal (serviços gerais). Ademais, observa-se que apesar dos tratamentos realizados desde 2005, não houve melhora do seu quadro clínico, restando constatada a incapacidade de forma permanente pelo perito judicial em 27.03.2012 (data da perícia judicial - fls. 78 e 83). Ressalte-se que, a despeito de em determinados períodos não ter-lhe sido concedido benefício por incapacidade, havendo algumas interrupções entre o gozo dos benefícios, os documentos juntados aos autos (fls. 29-30 e 32-33) também corroboram a aplicação do entendimento acima exposto a presente situação fática.
Portanto, se observa que na data da propositura da ação (03.12.2010 - fls. 02 e 34) a parte autora detinha a qualidade de segurado. Ademais, considerando os indevidos indeferimentos administrativos, bem como a indevida cessação administrativa do auxílio doença (30.10.2010 - fl. 24 e CNIS), conforme se verá a seguir, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Em relação à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 81/87) afirma que a parte autora é portadora de lombalgia crônica, degeneração discal, espondilose, escoliose lombar, hipertensão e deslocamento discal, estando incapacitada de forma total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional. Fixa a data de início da incapacidade na data da perícia judicial (27.03.2012 - fls. 78 e 85).
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias do autor levam-no à total e permanente incapacidade laborativa, insuscetível de reabilitação profissional, requisitos essenciais para a concessão do benefício concedido.
Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está, realmente, incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa, fazendo jus a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da última cessação administrativa do auxílio doença (30.10.2010 - fl. 24 e CNIS), conforme determinado pelo juízo a quo, apesar do perito judicial ter fixado o início da incapacidade para o labor na data da perícia (27.03.2012 - fls. 78 e 85).
Neste ponto, conforme já fundamentado, observa-se que a parte autora vem sofrendo desde 2005 com as mesmas patologias constatadas pelo perito judicial, que só se agravaram, cabendo ressaltar que desde 04.03.2005 (fl. 27), já apresentava na coluna lombar discopatias degenerativas com saliências discais L4-L5 difusa de grau moderado a acentuado e, apesar dos tratamentos realizados desde 2005, não houve melhora do seu quadro clínico, restando constatada a incapacidade de forma permanente pelo perito judicial, o que corrobora a fixação do início do benefício na data da última cessação administrativa do auxílio doença (30.10.2010). Não é crível que as patologias da parte autora que, segundo o jurisperito é de curso lento, gradativo, degenerativo, que não regride independentemente do tipo de tratamento, podendo ser apenas minorada com processo terapêutico (fls. 83 e 85), tenha regredido a ponto de lhe propiciar capacidade para o labor a partir da cessação administrativa do benefício (30.10.2010) para logo após, na data da perícia (27.03.2012 - fls. 78 e 85), evoluir para uma incapacidade laborativa de forma permanente.
Contudo, cabe destacar que não há elementos probatórios para se afirmar com convicção que a parte autora estava incapacitada de forma permanente desde 13.10.2005, conforme pleiteado pelo autor. O requerente não apresentou relatório médico que indicasse a necessidade de afastamento do trabalho de forma permanente. Os documentos juntados (fls. 28-33) demonstram a necessidade de afastamento do trabalho para tratamento da patologia, de forma a evitar a piora do quadro clínico. Portanto, em tais períodos, tendentes à reversão dos sintomas das afecções, trata-se de incapacidade laborativa temporária, passível de concessão de auxílio doença, conforme concedido ao autor por diversos períodos pela Autarquia federal.
Cumpre deixar assente que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
No tocante ao pedido de condenação do INSS na indenização por danos morais, na hipótese, não restou comprovada nenhuma causa que justifique tal condenação, sendo certo que está dentre as atribuições da autarquia a faculdade de deferir ou indeferir os pedidos de benefícios previdenciários que lhe são dirigidos. Se eventualmente indevida a recusa, caberá à parte autora socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer seu direito, como, aliás, ocorreu na presente hipótese. A respeito do tema, destaco o seguinte precedente jurisprudencial:
Considerando que a parte autora decaiu de parte dos pedidos, determina-se a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com honorários de seus patronos, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita da parte autora, nos termos 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, são os julgados do C. STJ abaixo transcritos:
Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção.
Neste sentido:
Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Assim, os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC/2015, bem como, do §2º do artigo 24, da citada lei, que disciplina que as "custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido."
Posto isto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/06/2017 14:49:28 |
