
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004400-57.2008.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 200-206) em face da r. Sentença (fls. 187-196) que julgou procedente o pedido de manutenção de auxílio doença enquanto perdurar a incapacidade laborativa, determinou a submissão da parte autora à reabilitação profissional, conforme disposto no art. 101 da Lei n° 8.213/91, e estabeleceu a desnecessidade da parte autora ter que devolver ao INSS os valores dos pagamentos que alega o réu serem indevidos, em virtude do reconhecimento da legalidade do pagamento do benefício em voga no período de 07.07.2005 a 30.04.2008. Condenou a Autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que não houve o preenchimento do requisito legal qualidade de segurado na data do início da incapacidade fixada pelo perito administrativo para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando as irregularidades constatadas pelo servidores do INSS quando revisaram o benefício, em virtude do poder da autotutela, especialmente, no tocante a não comprovação da real prestação de serviço junto à empresa LUIZ CARLOS HEITOR ME que não foi localizada, destacando ainda a possibilidade de preexistência da patologia da parte autora.
Subiram os autos a esta Eg. Corte, com as contrarrazões (fls. 210-213).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores já pagos administrativamente, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da qualidade de segurado, ou não, em relação à legitimidade do vínculo empregatício LUIZ CARLOS HEITOR ME iniciado em 04.03.2005.
Não merece prosperar a insurgência da Autarquia federal.
Inicialmente, consoante processo administrativo do benefício em voga, observo que a DID (data do início da doença) e DII (data do início da incapacidade laborativa) foram fixadas pelos peritos administrativos em 05.04.2005, com a ressalva de que se tratava de doença isenta de carência (fl. 82, 111 e 138), em virtude de ser um súbito AVC ocorrido em abril de 2005.
A cópia da CTPS (fls. 20 e 27) e a pesquisa CNIS demonstram o vínculo empregatício com a empresa LUIZ CARLOS HEITOR ME iniciado em 04.03.2005. Cabe ressaltar que em 03.11.2005 a referida empresa, aberta em 10.03.2004, segundo comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal, estava ativa (fls. 22 e 121). Acrescente-se ainda a declaração do ex empregador da parte autora no sentido de que o autor iniciou seus préstimos trabalhistas em 04.03.2005, na função de gerente, tendo se afastado do trabalho a partir de 04.04.2005 por motivo de doença (fls. 28 e 54).
Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Os documentos de fls. 23-27, 58-76, 87-88, 107 e 133 demostram que a empresa estava ativa à época da alegada prestação do serviço pelo autor, a existência da ficha de registro de empregado pela referida empresa, pagamentos do FGTS e contribuições previdenciárias pelo empregador.
Não é crível que um empregador, além de pagar a remuneração, recolha regularmente as contribuições previdenciárias e FGTS, de um empregado que não lhe preste o seu labor.
Na hipótese de ser aventada tal situação, este empregador estaria cometendo ilícito perante a Autarquia federal, visto que estaria alterando a verdade dos fatos, impedindo a correta análise da qualidade de segurado e/ou mesmo a constatação de doença preexistente, de forma a descaracterizar o efetivo direito do segurado ao recebimento de benefício por incapacidade.
A prova testemunhal, ressaltando-se depoimentos firmes e coerentes, foi robusta e convincente no sentido da efetiva prestação de serviço pelo autor à referida empresa (fls. 166-170v° e 183-185v°). Frise-se que o depoimento do dono da citada empresa, Sr. Luiz Carlos Heitor, esclareceu o fato de não ter sido localizada a empresa nas diligências efetuadas pelo INSS em 19.05.2008 e 16.06.2008 (fls. 119 e 134), tendo em vista a paralisação das atividades da empresa no final de 2005, por motivo de dificuldade financeira, destacando o depoente que só não encerrou o vínculo na CTPS do autor porque foi orientado pelo contador que não poderia realizar tal ato em virtude da doença da parte autora, bem como que não encerrou as atividades da empresa perante os órgãos públicos porque não pagou ainda todas as dívidas pendentes, ressaltando que as guias do FGTS dos funcionários foram pagas com atraso devido à má situação financeira da empresa. O contador da empresa à época, Sr. Luiz Alexandre Casagrande ratificou as informações prestadas pelo ex empregador de forma harmoniosa, inclusive reconhecendo a própria letra na CTPS da parte autora.
Em suas razões de apelação, a Autarquia federal impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega. Nos termos do art. 333, II, do CPC/1973 (art. 373, II, do CPC/2015), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, pelo conjunto probatório dos autos, reputo que restou devidamente comprovada a qualidade de segurado da parte autora e o legítimo vínculo empregatício controverso, devendo ser mantida a r. sentença.
Posto isto, NÃO CONHEÇO da Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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