
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000501-85.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 30/12/2011 a 11/06/2013.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício. Subsidiariamente, pleiteia a compensação das prestações de auxílio-acidente com determinação para que sejam afastadas do período básico de cálculo e que sejam observados os critérios de incidência da correção monetária, com a aplicação da Lei nº. 11.960/09.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000501-85.2013.4.03.6140/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 30/11/2011, por não constatação de incapacidade laborativa (fls. 27).
A parte autora, motorista de caminhão, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 25/03/2013.
O laudo atesta que o periciado é portador de catarata em olho direito; cegueira em um olho e visão subnormal no outro. Aduz que a patologia é incompatível para a atividade que realiza (motorista) porque tem visão monocular. Afirma, ainda, que o examinado apresenta discopatia de coluna sem quadro agudo no momento. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a função habitual. Informa que a data de início de início da doença e da incapacidade é 25/07/2011.
Em laudo complementar, o perito esclarece que o requerente foi acometido de trauma de tórax, parada cardiorrespiratória revertida, encefalopatia e sepse não especificada. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária, desde 11/06/2016, para essa enfermidade.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, informando que o autor recebeu os seguintes benefícios: auxílio-doença por acidente do trabalho de 07/01/2011 a 06/07/2011; auxílio-doença de 12/06/2013 a 26/05/2014; e aposentadoria por invalidez a partir de 27/05/2014 (concedida na via administrativa).
O Juízo determinou juntada de consulta ao CNIS, constando em nome do autor, vínculos empregatícios de 12/07/1988 a 07/10/1991; de 16/12/1993 a 05/08/1994; e de 02/05/1997 a 10/2013. Informa, ainda, a concessão dos seguintes benefícios: auxílio-doença por acidente do trabalho (91) de 07/01/2011 a 06/07/2011; auxílio-acidente (94) de 07/07/2011 a 26/05/2014; auxílio-doença (31) de 12/06/2013 a 26/05/2014; e aposentadoria por invalidez a partir de 27/05/2014.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-acidente quando a demanda foi ajuizada em 25/02/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor habitual.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Neste caso, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (30/12/2011), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
De outro lado, o termo final do benefício deve ser fixado em 11/06/2013, tendo em vista que o autor passou a ser beneficiário de auxílio-doença concedido administrativamente, a partir dessa data.
Embora a Autarquia Federal aponte que o benefício de auxílio-doença deva ser concedido em substituição ao auxílio-acidente, observo das informações obtidas no sistema Dataprev/Hismed, cuja juntada ora determino, que o benefício de auxílio-doença concedido indica como diagnóstico traumatismo intracraniano (S 06), enquanto o auxílio-acidente mostra como diagnóstico outros transtornos de discos intervertebrais (M 51), doenças incapacitantes divergentes entre si, razão pela qual é possível concluir pela cumulação de tais benefícios, devendo integrar o período básico de cálculo.
Cumpre salientar que o benefício de auxílio-acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 30/12/2011 (data do requerimento administrativo) e DCB em 11/06/2016 (data anterior à concessão do benefício n.º 602.372.351-2), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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