Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000638-06.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS.
APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social
de 09/2012 a 12/2013.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: gonartrose; espondilose lombar;
lombociatalgia; lesão de ombro; e esporão calcâneo. Afirma que são doenças crônicas e
degenerativas, de evolução lenta, não sendo possível estabelecer sua data de início. Conclui pela
existência de incapacidade parcial e permanente para o labor desde 12/12/2013.
- A requerente filiou-se à previdência social em setembro de 2012, quando passou a efetuar
recolhimentos ao sistema, à época contava com 56 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário,
na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das
contribuições ao RGPS, com mais de 50 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente
incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das
moléstias que a acometem.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à
Previdência Social.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000638-06.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIOMIR ANTONIO WONS - MS1357700A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000638-06.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIOMIR ANTONIO WONS - MS1357700A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela antecipada
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 12/12/2013. Concedeu a antecipação de tutela
para determinar a implantação do benefício. Condenou o requerido ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
O INSS comprova que foi cumprida a determinação judicial para implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez n.º 32/ 175.009.108-6, com DIB (data de início do benefício) em
12/12/2013; DIP (data de início do pagamento) em 25/04/2016; e RMI (renda mensal inicial) de
R$ 690,21 (seiscentos e noventa reais, vinte e um centavos).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial
para data da juntada do laudo pericial, a redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, até a sentença e a isenção das custas processuais.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000638-06.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIOMIR ANTONIO WONS - MS1357700A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social
de 09/2012 a 12/2013 (fls. 59/60).
A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 17/09/2014.
O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: gonartrose; espondilose lombar;
lombociatalgia; lesão de ombro; e esporão calcâneo. Afirma que são doenças crônicas e
degenerativas, de evolução lenta, não sendo possível estabelecer sua data de início. Conclui pela
existência de incapacidade parcial e permanente para o labor desde 12/12/2013.
Como visto, a requerente esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12
(doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Filiou-se à previdência social em setembro de 2012, quando passou a efetuar recolhimentos ao
sistema, à época contava com 56 anos de idade. Recolheu dezesseis contribuições ao RGPS
durante toda a sua vida profissional.
Entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema
previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde
quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de 50 anos de idade e no ano seguinte
estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a
natureza das moléstias que a acometem.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação
junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu
ou agravou-se após seu ingresso no RGPS em setembro/2012, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em
R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
beneficiária da gratuidade da justiça.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do
INSS.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação da
Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela
anteriormente deferida.
Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada
ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão/despacho, na pessoa de seus
Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 -
UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora
Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região. Competirá aos Procuradores da Autarquia
realizar as necessárias comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da
medida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS.
APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social
de 09/2012 a 12/2013.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: gonartrose; espondilose lombar;
lombociatalgia; lesão de ombro; e esporão calcâneo. Afirma que são doenças crônicas e
degenerativas, de evolução lenta, não sendo possível estabelecer sua data de início. Conclui pela
existência de incapacidade parcial e permanente para o labor desde 12/12/2013.
- A requerente filiou-se à previdência social em setembro de 2012, quando passou a efetuar
recolhimentos ao sistema, à época contava com 56 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário,
na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das
contribuições ao RGPS, com mais de 50 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente
incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das
moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à
Previdência Social.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar provimento ao apelo da
autarquia e cassar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
