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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:35:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO COMPETE AO EMPREGADOR. ACRÉSCIMO DE 25%. DECISÃO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS. - Pedido de benefício por incapacidade. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - O laudo atesta que a periciada apresenta ataxia espinocerebelar. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral. - A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 27/08/2010, mantendo a qualidade de segurado. - A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, não havendo razão para a requerente demonstrar tal fato. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento do pedido administrativo (06/05/2010). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, no entanto a Autarquia Federal não se insurgiu quanto à fixação dos honorários advocatícios, motivo pelo qual mantenho o percentual de 15% (quinze por cento) fixado na decisão recorrida. - A concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez resultaria em decisão extra petita, eis que não consta tal pedido da petição inicial. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Reexame necessário não conhecido. - Apelo da parte autora improvido. - Apelação da Autarquia Federal improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2221896 - 0005312-15.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005312-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005312-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:DILMA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP193361 ÉRIKA GUERRA DE LIMA
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:10.00.00138-6 4 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO COMPETE AO EMPREGADOR. ACRÉSCIMO DE 25%. DECISÃO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada apresenta ataxia espinocerebelar. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 27/08/2010, mantendo a qualidade de segurado.
- A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, não havendo razão para a requerente demonstrar tal fato.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento do pedido administrativo (06/05/2010).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, no entanto a Autarquia Federal não se insurgiu quanto à fixação dos honorários advocatícios, motivo pelo qual mantenho o percentual de 15% (quinze por cento) fixado na decisão recorrida.
- A concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez resultaria em decisão extra petita, eis que não consta tal pedido da petição inicial.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005312-15.2017.4.03.9999/SP
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RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de benefício por incapacidade, com tutela antecipada.

Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, após a realização da perícia judicial, determinando a implantação do benefício requerido.

O INSS informou a implantação do benefício de auxílio-doença nº 31/ 610.946.098-62, com data de início do benefício em 20/05/2015; data de início do pagamento 20/05/2015 e renda mensal inicial de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício concedido anteriormente. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas apelam as partes.

A Autarquia, pugnando pelo recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Alega que as anotações da carteira profissional não tem valor probatório absoluto, exigindo-se para concessão do benefício o cadastro dos registros no CNIS.

A autora pleiteando o acréscimo da assistência permanente de 25% à aposentadoria por invalidez, com a respectiva tutela antecipada. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005312-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005312-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
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APELANTE:DILMA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP193361 ÉRIKA GUERRA DE LIMA
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:10.00.00138-6 4 Vr GUARUJA/SP

VOTO

Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos, destacando-se: carteira profissional com anotações de vínculos empregatícios nos seguintes períodos: de 01/07/1977 a 20/03/1978 (cozinheira residencial); de 14/07/1978 a 11/09/1978 (servente em indústria de pescados); de 02/01/1980 a 31/07/1980 (doméstica residencial); de 01/02/1989 a 30/06/2000 (empregada doméstica); e a partir de 02/01/2006, como empregada doméstica, sem data de saída anotada (fls. 18/22).

A parte autora juntou novos documentos, nos quais consta que a data de saída do vínculo em aberto ocorreu em setembro de 2010 (fls. 45).

A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando um vínculo empregatício de 14/07/1978 a 11/09/1978. Informa, ainda, o indeferimento do pedido de auxílio-doença, em razão da perda da qualidade de segurado (DER: 06/05/2010).

A parte autora, doméstica, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/02/2015.

O laudo atesta que a periciada apresenta ataxia espinocerebelar. Aduz que se trata de uma doença crônica hereditária dominante. Explica que o principal sintoma da patologia é a alteração de equilíbrio e coordenação motora; o quadro é leve no início e se agrava com o passar do tempo, por conta do caráter degenerativo progressivo da doença. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 27/08/2010, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.

É importante ressaltar que, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para a requerente demonstrar tal fato.

Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002 Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.

O termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento do pedido administrativo (06/05/2010), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.

A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, no entanto a Autarquia Federal não se insurgiu quanto à fixação dos honorários advocatícios, motivo pelo qual mantenho o percentual de 15% (quinze por cento) fixado na decisão recorrida.

Quanto ao acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/91, sua concessão resultaria em decisão extra petita, eis que não consta tal pedido da petição inicial.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento às apelações da parte autora e do INSS.

O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 06/05/2010 (data do indeferimento administrativo). Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2017 15:24:15



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