
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037073-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 14/10/2013, com duração de três meses após a publicação da sentença. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas apelam as partes.
A autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A Autarquia, pugnando preliminarmente pelo recebimento da apelação no duplo efeito. Alega, no mérito, que a parte autora não faz jus ao benefício, em razão da perda da qualidade de segurado. Pleiteia, ainda, a alteração do termo inicial para a data da apresentação do laudo pericial e observação aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com a aplicação da Lei nº. 11.960/09.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037073-98.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1984 a 2009. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 20/03/2009 a 14/02/2014.
A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Refere quadro crônico e insidioso de cervicalgia e artralgia nos ombros e cotovelos.
O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. Afirma que as patologias encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam a autora para a vida independente e para o trabalho de forma definitiva, haja vista que existem possibilidades terapêuticas a serem implementadas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o desempenho da atividade laboral habitual.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 14/02/2014 e ajuizou a demanda em 12/03/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Ademais, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Neste caso, o termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte da data da efetiva cessação do auxílio-doença n.º 536.455.743-6, ou seja, 15/02/2014, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, nego provimento ao apelo da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para alterar o termo inicial e estabelecer os juros e correção monetária, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 15/02/2014 (data da efetiva cessação administrativa), no valor a ser apurado, de acordo com o art. 61 da Lei nº. 8.213/91. Mantenho a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº. 8.213/91 e 71, da Lei nº. 8.212/91. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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