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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REGISTRO EM CTPS. LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A C...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:37:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REGISTRO EM CTPS. LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%. - Destaco os seguintes documentos: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 13/06/2016, em razão de não constatação de incapacidade laborativa; carteira profissional com anotações de contrato de trabalho nos períodos de 01/04/2010 a 27/11/2013 e de 02/05/2015 a 10/03/2016. - O laudo atesta que o periciado é portador de glaucoma bilateral, catarata e amaurose à esquerda, além de visão subnormal à direita. Informa que o glaucoma e a catarata têm tratamento, as demais não. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, desde 20/04/2016. - A parte autora conservou vínculo empregatício até 10/03/2016 e ajuizou a demanda em 21/09/2016, mantendo a qualidade de segurado. - O autor efetuou requerimento administrativo em 13/06/2016, época em que estava vinculado ao sistema previdenciário. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem, portanto, ser computados. - Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho do autor com registro em CTPS. - O recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e o autor comprovou a existência dos vínculos empregatícios. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229608 - 0009787-14.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009787-14.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009787-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CLAUDENIR PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP210540 VANESSA BRASIL BACCI
No. ORIG.:10082579120168260048 2 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REGISTRO EM CTPS. LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%.
- Destaco os seguintes documentos: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 13/06/2016, em razão de não constatação de incapacidade laborativa; carteira profissional com anotações de contrato de trabalho nos períodos de 01/04/2010 a 27/11/2013 e de 02/05/2015 a 10/03/2016.
- O laudo atesta que o periciado é portador de glaucoma bilateral, catarata e amaurose à esquerda, além de visão subnormal à direita. Informa que o glaucoma e a catarata têm tratamento, as demais não. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, desde 20/04/2016.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 10/03/2016 e ajuizou a demanda em 21/09/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O autor efetuou requerimento administrativo em 13/06/2016, época em que estava vinculado ao sistema previdenciário.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem, portanto, ser computados.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho do autor com registro em CTPS.
- O recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e o autor comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 23/05/2017 15:04:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009787-14.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009787-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CLAUDENIR PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP210540 VANESSA BRASIL BACCI
No. ORIG.:10082579120168260048 2 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada e adicional de 25%, em razão da necessidade de acompanhamento de terceiros.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, sobre o valor calculado, a partir do indeferimento administrativo.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício. Subsidiariamente, pleiteia que a data de início dos juros de mora seja fixada a partir da citação.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009787-14.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009787-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CLAUDENIR PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP210540 VANESSA BRASIL BACCI
No. ORIG.:10082579120168260048 2 Vr ATIBAIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:

- comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 13/06/2016, em razão de não constatação de incapacidade laborativa (fls. 24);

- carteira profissional com anotações de contrato de trabalho nos períodos de 01/04/2010 a 27/11/2013 e de 02/05/2015 a 10/03/2016 (fls. 25/28).

A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos válidos à previdência social nos seguintes períodos: de 01/04/2010 a 30/04/2011; de 01/06/2011 a 30/11/2013; e de 01/03/2014 a 31/05/2014. Informa, ainda, o recolhimento relativo às competências de 06/2015 a 09/2015, com pagamento efetuado em 24/03/2016.

A parte autora, caseiro, contando atualmente com 30 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 22/12/2016.

O laudo atesta que o periciado é portador de glaucoma bilateral, catarata e amaurose à esquerda, além de visão subnormal à direita. Informa que o glaucoma e a catarata têm tratamento, as demais não. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, desde 20/04/2016.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que conservou vínculo empregatício até 10/03/2016 e ajuizou a demanda em 21/09/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.

Destaca-se que o autor efetuou requerimento administrativo em 13/06/2016, época em que estava vinculado ao sistema previdenciário.

Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.

Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.

Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402; Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte: DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem, portanto, ser computados.

Destaco que não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho do autor com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e o autor comprovou a existência dos vínculos empregatícios.

Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002 Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.

O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (13/06/2016).

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para estabelecer os juros de mora, nos termos da fundamentação.

O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com adicional de 25%, e DIB em 13/06/2016 (data do requerimento administrativo).

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/05/2017 15:04:19



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