
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045266-39.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ELIDIA BLAS RIO RODRIGUES DE SOUZA, representada por MARIO ANTUNES DE SOUZA e outros, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que as patologias não são preexistentes, principalmente se considerada a DII fixada pelo perito judicial, razão pela qual tem direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 163/165).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 172).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 19/09/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em 21/05/2014 (fl. 27).
O INSS foi citado em 06/10/2014 (fl. 30).
Observa-se que a preliminar de "coisa julgada", trazida pelo INSS em sede de contestação (fls. 32/33), foi apreciada pelo magistrado "a quo", valendo destacar o seguinte trecho da decisão (fl. 103):
Nesse passo, registre-se que a existência de novas doenças afasta a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não há identidade na causa de pedir da primeira demanda e desta ora em análise, cuja apreciação, portanto, não é obstada por aquele pressuposto processual negativo.
Todavia, embora seja impossível apreciar o presente feito com base nas moléstias acobertadas pela coisa julgada, é certo que o resultado daquele julgamento deve ser considerado na presente análise, uma vez que, de acordo com os elementos dos autos, não houve alteração em relação àquelas patologias.
Assim, observa-se que a objeção de incapacidade preexistente à filiação já se punha desde 2012 e o conjunto probatório dos autos revela a persistência das moléstias que geraram tal preexistência, bem como a piora do quadro de saúde da parte autora desde então.
Destarte, não sendo possível afastar a mencionada preexistência, a demandante não faz jus à concessão de benefício por incapacidade, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, ainda que portadora de outras doenças, conforme conclusão do laudo pericial produzido nos autos, cuja análise afigura-se, portanto, desnecessária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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