D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000250-86.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de beneficio por inaptidão laborativa.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, de 07/11/2014, data do requerimento administrativo, a 09/12/2015, quando retornou ao mercado de trabalho.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora requer a manutenção do benefício após o termo final fixado em sentença e pede, para isso, a realização de novo laudo pericial.
Por sua vez, a autarquia federal sustenta inexistir inaptidão e, subsidiariamente, pleiteia a modificação dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000250-86.2015.4.03.6111/SP
VOTO
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como "operador de máquinas", atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica (fls. 48/50).
Verifica-se que o INSS não contesta em seu recurso os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas.
Quanto ao termo final estabelecido pelo MM. Juízo a quo, observo que fundamentado acertadamente no momento de retorno do autor ao mercado de trabalho, com exercício de atividade distinta, como "vendedor em comércio atacadista" em 10/12/2015 (fls. 76).
Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste Tribunal:
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, conforme fundamentação. Nego provimento ao apelo do autor.
O benefício é de auxílio-doença, de 07/11/2014 a 09/12/2015, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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