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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. RESPOSTA DO PERITO AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TU...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:18:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. RESPOSTA DO PERITO AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos da autora pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada incapacidade da autora, nascida em 25/1/82, e qualificada na exordial como "técnica de enfermagem" (fls. 2), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 17/5/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 113/122). Relatou o médico especialista em ortopedia, ao exame físico, "Marcha: Normal. Atitudes ao retirar vestes para o exame: Sem dificuldades. Inspeção: Não apresenta contraturas ou edemas. Movimentos de flexo-extensão e rotação da coluna: Normais. Palpação: Sem queixas de dor à palpação. Teste de elevação dos membros inferiores: Sem alterações. Reflexos L4 à S1: Normais. Teste de Lasègue: Negativo" (fls. 116). Ademais, afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante apresenta "diagnóstico de protrusão discal nos níveis de L4 à S1 e de C5 a C7, sem quaisquer sintomatologias álgicas nesta perícia" (item Conclusão - fls. 116), concluindo que se encontra apta para atividades laborais. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158090 - 0017322-28.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017322-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017322-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:PRISCILA GLORIA BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP042501 ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE
:SP124077 CLEITON LEAL DIAS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00081789420138260223 4 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. RESPOSTA DO PERITO AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos da autora pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade da autora, nascida em 25/1/82, e qualificada na exordial como "técnica de enfermagem" (fls. 2), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 17/5/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 113/122). Relatou o médico especialista em ortopedia, ao exame físico, "Marcha: Normal. Atitudes ao retirar vestes para o exame: Sem dificuldades. Inspeção: Não apresenta contraturas ou edemas. Movimentos de flexo-extensão e rotação da coluna: Normais. Palpação: Sem queixas de dor à palpação. Teste de elevação dos membros inferiores: Sem alterações. Reflexos L4 à S1: Normais. Teste de Lasègue: Negativo" (fls. 116). Ademais, afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante apresenta "diagnóstico de protrusão discal nos níveis de L4 à S1 e de C5 a C7, sem quaisquer sintomatologias álgicas nesta perícia" (item Conclusão - fls. 116), concluindo que se encontra apta para atividades laborais.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada revogada.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/09/2016 17:33:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017322-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017322-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:PRISCILA GLORIA BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP042501 ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE
:SP124077 CLEITON LEAL DIAS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
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No. ORIG.:00081789420138260223 4 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento de auxílio doença desde a data da cessação indevida e a concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 44).

Contra o indeferimento, foi interposto agravo de instrumento (fls. 71/77), o qual teve seu seguimento negado por este Tribunal (fls. 86/88), sob o fundamento da necessidade de se aguardar a dilação probatória, cuja decisão monocrática transitou em julgado em 22/7/13 para a parte autora, e em 1º/8/13 para o INSS (fls. 90).

Irresignada, a requerente juntou nova documentação médica (fls. 91/98), e, após análise, foi deferida a tutela antecipada para restabelecimento do auxílio doença (fls. 99).

Foi proferido despacho saneador, nomeando-se perito judicial, tendo sido juntado aos autos o laudo pericial.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- o cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido para complementação da prova pericial, em razão de não terem sido respondidos os quesitos da autora, ensejando a nulidade da R. sentença.

b) No mérito:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, padecendo de fortes crises de algia com irradiação para os braços, impossibilitando o exercício de esforços físicos, consoante a vasta documentação médica acostada aos autos;

- não apresentar higidez física para o retorno à sua atividade habitual, tendo em vista ser exaustiva a rotina de trabalho como técnica de enfermagem, necessitando o emprego de força física para movimentar os pacientes acamados e

- a conclusão dos especialistas que a acompanham no sentido de que qualquer mínimo esforço implica agravamento dos males apresentados.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/08/2016 17:55:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017322-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017322-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:PRISCILA GLORIA BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP042501 ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE
:SP124077 CLEITON LEAL DIAS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00081789420138260223 4 Vr GUARUJA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos da autora pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).

Passo à análise do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada incapacidade da autora, nascida em 25/1/82, e qualificada na exordial como "técnica de enfermagem" (fls. 2), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 17/5/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 113/122). Relatou o médico especialista em ortopedia, ao exame físico, "Marcha: Normal. Atitudes ao retirar vestes para o exame: Sem dificuldades. Inspeção: Não apresenta contraturas ou edemas. Movimentos de flexo-extensão e rotação da coluna: Normais. Palpação: Sem queixas de dor à palpação. Teste de elevação dos membros inferiores: Sem alterações. Reflexos L4 à S1: Normais. Teste de Lasègue: Negativo" (fls. 116, grifos meus). Ademais, afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante apresenta "diagnóstico de protrusão discal nos níveis de L4 à S1 e de C5 a C7, sem quaisquer sintomatologias álgicas nesta perícia" (item Conclusão - fls. 116, grifos meus), concluindo que se encontra apta para atividades laborais.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Por fim, tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, revogo a tutela antecipada concedida anteriormente.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/09/2016 17:33:31



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