
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042580-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo, discriminados os consectários legais, antecipada a tutela jurídica provisória, dispensado o reexame necessário.
Nas razões de apelação, a autarquia exora a reforma integral do julgado, alegando, precipuamente, a falta da condição de segurada da autora.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo 200200203194, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo 20050399001950-7, rel. juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel. juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310, rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal).
O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais.
Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
Nesse sentido:
Pois bem.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 27/4/2015, atestou que a autora, nascida em 1965, estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtorno bipolar, síndrome do pânico e cefaleia crônica (f. 131/135).
Fixou o início da incapacidade em 2005 (há dez anos).
Resta averiguar, entretanto, o exercício de atividades rurais quando deflagrada a incapacidade laboral da parte autora.
A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora diarista/boia-fria sem registro em carteira até o advento da incapacidade laboral.
Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou cópia da certidão de casamento, celebrado em 1993, com a qualificação do cônjuge como lavrador, mas consta a profissão "prendas domésticas" da autora.
Contudo, trata-se de documento assaz antigo.
Ademais, juntou CTPS do marido, com vínculos empregatícios rurais no período de 1/5/2000 a 10/12/2004 (Fazenda Ubirajara) e de 2/1/2008, com vínculo ainda em aberto (Fazenda Daniel Ribeiro). Todavia, a rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nem mesmo estas anotações poderiam ser estendidas à autora, pois a relação de emprego pressupõe pessoalidade.
Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador.
Com efeito, os vínculos empregatícios anotados em CTPS são caracterizados pelo aspecto da unipessoalidade, apenas se referindo ao próprio empregado e, portanto, aptos a demonstrar tão somente a condição de rurícola deste. Logo, os vínculos empregatícios registrados na CTPS do marido da autora não constituem início de prova material de eventual atividade rural da autora.
Além disso, a prova oral produzida é insuficiente à comprovação do exercício de trabalho rural da autora até o advento da incapacidade.
Os testemunhos colhidos foram assaz genéricos e mal circunstanciados e, portanto, insuficientes para comprovar o mourejo asseverado.
A autora, em seu depoimento pessoal, declara que parou de trabalhar a dois anos. Informou, ainda, que trabalhou no "sítio do Ubirajara" por 15 anos e depois no "sítio do Daniel Ribeiro" por mais 10 anos, na lavoura de café, como diarista. Aduz, ainda, que possui um sítio de um alqueire, onde trabalha somente aos domingos (origem das notas fiscais).
A testemunha João Batista da Silva confirmou que a autora trabalhou na "fazenda do Ubirajara" e depois na "fazenda de Daniel Ribeiro", na lavoura de café, mas não soube especificar os períodos. Informou que trabalhou com a autora por um ano. Disse, ainda, que a autora é proprietária de um sítio pequeno, onde planta café, mas o que produz não é suficiente para o sustento de sua família.
A testemunha Juvenil Pereira dos Santos limitou-se a dizer que trabalhou com a autora no "sítio do Ubirajara".
Nesse passo, a prova testemunhal é assaz simplória e assim, mostra-se insatisfatória para a prova dos fatos alegados.
A autora ainda junta cópia de notas fiscais de produtor, de venda de café, datadas em 28/8/2011 e 9/10/2012, em nome da própria autora. Contudo, tais documentos são assaz recentes à propositura da presente ação (2/9/2013).
Também causa estranheza o fato das notas fiscais, apesar de emitidas em anos distintos, terem numeração sequencial e apresentarem valores relativamente altos, estando em evidente contradição com o depoimento pessoal da autora e os testemunhos colhidos.
A prova oral demonstrou que não há efetivo labor rural no sítio de propriedade da autora, sendo sua produção rural insuficiente para a subsistência da autora e seu marido, tanto que este exerce atividade laboral com registro em CTPS.
Destaque-se, ainda, que, as notas fiscais colacionadas aos autos são posteriores à DII apontada na perícia médica (2005). De forma a se concluir que, ainda que se reconheça o labor rural da parte autora neste período, estaria configurada a presença de incapacidade preexistente à própria filiação, aplicando-se o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
Nesse passo, a prova da atividade rural da própria autora até o advento da incapacidade laboral apontada na prova técnica não está comprovada.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, sendo impositiva a reforma da r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 22/03/2018 19:48:18 |
