Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000869-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL.
BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O
ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 do mesmo diplomalegal.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, o entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais é no
sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total da autora para o exercício
de atividades rurais e fixou a DII em 2003.
- A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora rural com diarista/boia-fria até o
advento da incapacidade laboral, mas não consta nos autos um documento em nome próprio.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou cópia da sua certidão de
casamento, celebrado em dezembro de 2003, com a qualificação do cônjuge como campeiro, e
cópia da CTPS dele, com registro de vínculos trabalhistas rurais entre 2000 e 2011.
- Ocorre que tais provas são insuficientes para demonstrar o exercício de atividades laborais nos
doze meses que antecedem a data de início da incapacidade, ou seja, em 2002.
- Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção, em nome do autor,
capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua ocorrência, mormente
antes do casamento, celebrado em dezembro de 2003.
- Ademais, na certidão de casamento celebrado em 2003, a autora está qualificada como
"estudante". Nessa época, diferentemente de tempos pretéritos, já é comum nos registros a
anotação da profissão da mulher, o que torna inverossímil a afirmação de exercício de trabalho
rural.
- Além disso, os dados do CNIS revelam que seu cônjuge trabalha com registro em carteira,
sendo que, a rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estas
anotações não poderiam ser estendidas à autora, pois a relação de emprego pressupõe
pessoalidade.
- Por sua vez, a prova testemunhal é insuficiente à comprovação do mourejo asseverado.
- Nesse passo, a prova da atividade rural da própria autora até o advento da incapacidade laboral
apontada na prova técnica não está comprovada, sendo indevida, portanto, a concessão do
benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
CPC,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000869-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SIMONE DO NASCIMENTO MINHO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000869-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SIMONE DO NASCIMENTO MINHO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício rural por
incapacidade laboral.
Nas razões de apelação, a parte autora alega, em síntese, ter exercido atividades laborais rurais
sem registro em carteira de trabalho até o advento da incapacidade laboral. Acrescenta que o
início de prova material foi corroborado pela prova testemunhale exora a reforma integral do
julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000869-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SIMONE DO NASCIMENTO MINHO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço da apelação, porque
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/1991, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 do
mesmo diploma legal.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei
n.8.213/1991).
A jurisprudência dominante nos Tribunais Federais é no sentido de que também o trabalhador
boia-fria, diaristaou volante, faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença não contributivos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA (BOIA-FRIA). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PURAMENTE TESTEMUNHAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI DE ACORDO COM O ART. 5. DA
LICC, QUE TEM FORO SUPRALEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA
ALÍNEA "A" DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL. I - RURÍCOLA, ALEGANDO QUE
TRABALHOU ANOS A FIO COMO "BOIA-FRIA", AJUIZOU AÇÃO PEDINDO SUA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (LCS NS. 11/71 E 16/73). O JUIZ - E EM SUAS ÁGUAS O
TRIBUNAL A QUO - JULGOU PROCEDENTE SEU PEDIDO, NÃO OBSTANTE AUSÊNCIA DE
PROVA OU PRINCIPIO DE PROVA MATERIAL (LEI N. 8.213/91, ART. 55, PAR. 3.). II - A
PREVIDÊNCIA, APOS SUCUMBIR EM AMBAS AS INSTANCIAS, RECORREU DE ESPECIAL
(ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF). III - O DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE
NÃO ADMITE "PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL" DEVE SER INTERPRETADO
"CUM GRANO SALIS" (LICC, ART. 5.). AO JUIZ, EM SUA MAGNA ATIVIDADE DE JULGAR,
CABERÁVALORAR A PROVA, INDEPENDENTEMENTE DE TARIFAÇÃO OU DIRETIVAS
INFRACONSTITUCIONAIS. ADEMAIS, O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 202, I),
PARA O "BOIA-FRIA", SE TORNARIA PRATICAMENTE INFACTÍVEL, POIS DIFICILMENTE
ALGUÉM TERIA COMO FAZER A EXIGIDA PROVA MATERIAL. IV - RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A" DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL (RESP
199400078773, RESP - 45643, Relator (a) ADHEMAR MACIEL, STJ, SEXTA TURMA, Fonte DJ
DATA:23/05/1994 PG:12635).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO. DIVERGÊNCIA
TOTAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. DIARISTA. EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADO. RECOLHIMENTO A CARGO
DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CONFIGURADOS.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. I - Não obstante a ausência de
juntada do voto vencido aos autos, é possível inferir que a divergência é total, na medida em que
foi dado provimento ao agravo interposto pela parte autora, no qual se objetivava a reforma da
decisão proferida, com a condenação do réu a conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez. II - O campo da divergência abarca todos os requisitos legais necessários para a
concessão do benefício em comento, quais sejam: a existência ou não de incapacidade para o
trabalho; a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, notadamente a comprovação do
alegado exercício de atividade rural, bem como a aferição dos documentos tidos como início de
prova material do labor rural. III - O laudo pericial, elaborado em 14.02.2007, refere que a autora é
portadora de dermatite crônica e linfedema MID, encontrando-se incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho. IV - A demandante acostou aos autos os documentos que podem
ser reputados como início de prova material do alegado labor rural, quais sejam: certidão de
casamento, celebrado em 10.09.1990, certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em
07.04.1993, título eleitoral expedido em 1975 em nome do marido da autora, bem como protocolo
de entrega de título eleitoral datado de 18.09.1986, nos quais o esposo da demandante fora
qualificado como trabalhador agrícola/lavrador. Outrossim, há nos autos anotações em CTPS
constando vínculos empregatícios de natureza rural ostentados pelo esposo da autora, referentes
ao períodos de 02.08.1982 a 08.10.1982, de 09.04.1984 a 22.10.1984, de 21.05.1985 a
13.01.1986, de 09.06.1986 a 17.06.1986, 30.06.1986 a 12.09.1986, constituindo tais registros
como início de prova material do alegado labor rural desempenhado pela parte autora, na medida
em que a jurisprudência é pacífica no sentido de estender a condição de trabalhador rural do
marido para a sua esposa. V - Insta assinalar que a autora possui documento em nome próprio,
em que vem qualificada como lavradora, conforme se verifica de extrato emitido pelo Centro de
Saúde de Lourdes, emitido em 17.09.2001. VI - As testemunhas ouvidas em Juízo foram
unânimes em afirmar que a autora sempre trabalhou na roça, na condição de diarista, tendo
prestados serviços para os produtores rurais Odécio, Celidio, João Mangueira e Luizinho.
Asseveraram também que a demandante exerceu tal mister até adoecer, tendo cessado suas
atividade laborativas três meses antes da data da audiência (12.07.2006), ou seja, em abril de
2006. VII - A atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de
prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. VIII - O próprio INSS considera o
diarista ou bóia-fria como empregado. De fato, a regulamentação administrativa da autarquia (ON
2, de 11/3/1994, artigo 5, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97), considera o
trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado. Destarte, não há como afastar a qualidade de
rurícola da demandante e de segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de
empregada, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91. IX - A
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural
exercida pela autora, na condição de empregada, cabia aos seus empregadores, não podendo ter
seu direito ao benefício cerceado em face de erros cometidos por outrem. X - Considerando que a
demandante cessou sua atividade laborativa em abril de 2006 e tendo a presente ação sido
ajuizada no mesmo mês (19.04.2006), não há que se falar em não cumprimento do período de
carência ou na inexistência da qualidade de segurado. XI - Tendo em vista a patologia sofrida
pela autora, ocasionando-lhe a inaptidão laboral de forma total e permanente, não há como se
deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao labor, tampouco a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser
lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
XII - Embargos Infringentes da parte autora a que se dá provimento (EI 00484931820074039999,
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1257176, Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2012).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO RURAL. ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL: FAVORÁVEL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS. 1. Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS contra decisão
que deferiu pedido de tutela, vez que não reiterado nas razões ou nas contrarrazões da apelação
(CPC, art. 523, § 1°). 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado;
b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Presente início de prova material: cópia de certidão de casamento (fl. 12) e CTPS com vínculos
rurais (fl. 19/27); corroborada por prova testemunhal consistente (fls. 122): indubitável qualidade
de segurado especial da parte autora. 4. Cabe consignar, ainda, que a condição de diarista, bóia-
fria ou safrista não prejudica o direito da autora, pois enquadrada está como trabalhador rural
para efeitos previdenciários (Precedentes: (AC 2005.01.99.057944-2/GO, Rel. Desembargadora
Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, DJ p.21 de 28/06/2007 e AC
2006.01.99.032549-4/MG, Rel. Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, Segunda
Turma,DJ p.41 de 24/11/2006). É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta
situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515 / SP), uma vez que, em
regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, como se vê na espécie,
devendo ser adotada solução "pro misero". 5. Averiguada pericialmente a incapacidade laboral
total e permanente para o labor (fls. 85/86). 6. DIB: a contar do requerimento administrativo. 7.
Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) sem custas, porque nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS
está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados
de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 8. A antecipação de tutela deve ser mantida,
porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm
previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 9. Não conhecer do agravo retido.
Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 7. Mantida a sentença nos demais
termos (negritei, REO 00025596820114013818, REO - REMESSA EX OFFICIO -
00025596820114013818, Relator (a) JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.),
TRF1, SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF1 DATA:18/09/2015 PAGINA:2008).
Pois bem.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 25/5/2012, a autora, nascida em 1987, está
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 2003, por ser portadora de lúpus
eritematoso sistêmico e pterígio.
Resta averiguar, entretanto, o exercício de atividades rurais nos doze meses que antecedem o
início da incapacidade laboral da parte autora, ou seja, em 2002.
A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo na função de
trabalhadora rural, porém sem registro em carteira.
Contudo, ela não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes
de demonstrar a faina agrária aventada.
Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou cópia da sua certidão de
casamento, celebrado em dezembro de 2003, com a qualificação do cônjuge como campeiro,
além decópia da CTPS dele, com anotações de vínculos trabalhistas rurais entre 2000 e 2011.
Ocorre quena certidão de casamento, a autora está qualificada como "estudante". Nessa época,
diferentemente de tempos pretéritos, já é comum nos registros a anotação da profissão da
mulher, o que torna inverossímil a afirmação de exercício de trabalho rural.
Além disso, os dados do CNIS revelam que seu cônjuge trabalha com registro em carteira, sendo
que, a rigor, segundo súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estas anotações
não poderiam ser estendidas à autora, pois a relação de emprego pressupõe pessoalidade.
Assim, não há outros elementos de convicção, em nome da autora, capazes de estabelecer liame
entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência, mormente nos doze meses que
antecedem o início da incapacidade laboral, pois o início de prova material que lhe é extensível
mais antigo apresentado é datado de dezembro de 2003 (certidão de casamento), quando a
autora já estava totalmente incapacitada para o trabalho.
Por sua vez, a prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Adão Ramão Pereira Galeano
e Odair Aparecido Ávila dos Santos, não é bastante para patentear o efetivo exercício de
atividade rural da autora. Simplesmente disseram mecanicamente que a requerente trabalhou na
roça, ajudando seu pai e depois seu marido em fazendas de terceiros, todavia, sem qualquer
informação adicional, como o período, a frequência, nem mesmo até quando.
A testemunha Adão Ramão Pereira Galeano disse que conheceu a autora no ano de 2003,
quando foi trabalhar na Fazenda Santo Antônio. Disse que a autora já morava e trabalhava com
os pais e com o marido nessa propriedade. Porém, afirmou que logo em seguida a autora e seu
marido se mudaram para a Fazenda Água Azul, e depois perderam o contato. Acrescentou ter
tomado conhecimento que a autora parou de trabalhar por problemas de saúde, mas não soube
quando isso ocorreu.
A testemunha Odair Aparecido disse conhecer a autora da fazenda vizinha à sua, fazenda Santo
Antônio, onde ela morava e trabalhava com os pais, tios e marido. Disse que após o casamento,
soube que eles se mudaram para a fazenda Água Azul, onde continuaram trabalhando. Afirmou
que a autora parou de trabalhar por volta de 2003, quando ficou doente.
Assim, concluo que a prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural,
sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação
profissional como trabalhadora rural.
Vale repisar que para ser trabalhador rural e ter acesso às benesses previdenciárias, não basta a
pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter ajudado terceiros nos serviços rurais, havendo
necessidade de perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos
trabalhadores campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
Enfim, não há certeza a respeito do exercício de atividade de rural da parte autora, tanto diante
da fragilidade da prova material, seja diante da precariedade da prova testemunhal.
No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora não possua
alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina campesina pelo
período de doze meses que antecedem a incapacidade laboral, ficando inviabilizada a
procedência do pedido deduzido na inicial.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL.
BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O
ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 do mesmo diplomalegal.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, o entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais é no
sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total da autora para o exercício
de atividades rurais e fixou a DII em 2003.
- A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora rural com diarista/boia-fria até o
advento da incapacidade laboral, mas não consta nos autos um documento em nome próprio.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou cópia da sua certidão de
casamento, celebrado em dezembro de 2003, com a qualificação do cônjuge como campeiro, e
cópia da CTPS dele, com registro de vínculos trabalhistas rurais entre 2000 e 2011.
- Ocorre que tais provas são insuficientes para demonstrar o exercício de atividades laborais nos
doze meses que antecedem a data de início da incapacidade, ou seja, em 2002.
- Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção, em nome do autor,
capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua ocorrência, mormente
antes do casamento, celebrado em dezembro de 2003.
- Ademais, na certidão de casamento celebrado em 2003, a autora está qualificada como
"estudante". Nessa época, diferentemente de tempos pretéritos, já é comum nos registros a
anotação da profissão da mulher, o que torna inverossímil a afirmação de exercício de trabalho
rural.
- Além disso, os dados do CNIS revelam que seu cônjuge trabalha com registro em carteira,
sendo que, a rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estas
anotações não poderiam ser estendidas à autora, pois a relação de emprego pressupõe
pessoalidade.
- Por sua vez, a prova testemunhal é insuficiente à comprovação do mourejo asseverado.
- Nesse passo, a prova da atividade rural da própria autora até o advento da incapacidade laboral
apontada na prova técnica não está comprovada, sendo indevida, portanto, a concessão do
benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
CPC,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
