Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5185933-14.2020.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA
PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de doença incapacitante
que a impede de trabalhar e apresentou início de prova material.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em
decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível
para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de
ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada, com determinação de retorno dos
autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185933-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO ADELSON MAIA
Advogado do(a) APELANTE: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185933-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO ADELSON MAIA
Advogado do(a) APELANTE: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas
processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora pretende seja reformado o julgado, sustentando que há 05 (cinco) anos trabalhar
como pescador artesanal, tendo, inclusive, recebido nesses anos o seguro defeso.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada: Vanessa Mello: cuida-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
O e. Relator deu parcial provimento à apelação para conceder aposentadoria por invalidez à parte
autora, desde o requerimento administrativo, com os consectários legais.
Em que pesem os fundamentos expostos no r. voto, ouso divergir e, a seguir, fundamento:
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei
n.8.213/1991).
Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da CF/1988, não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais
(artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os
trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498,
rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo 200200203194, rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo 20050399001950-7, rel.
juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel.
juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310,
rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
No caso dos autos, o autor requer a concessão de benefício por incapacidade laboral desde o
requerimento administrativo apresentado em 9/3/2018.
Contudo, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam a manutenção
de vínculos trabalhistas urbanos somente até 21/2/2013.
Após a contestação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual foi alegada a perda da
qualidade de segurado do autor, ele apresentouinício de prova material do trabalho exercido
como pescador artesanal (Id. 126352926 – Pág. 1/11).
Nesse contexto, considerada que a pretensão da parte autora é a concessão de benefício
previdenciário por incapacidade em decorrência do exercício de atividade rural (benefício não
contributivo), a prova testemunhal mostra-se imprescindível para o julgamento do feito, para
aferição da qualidade de segurado.
A teor do artigo 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito".
Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade rural até o advento da incapacidade laboral,
os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos relatados, devendo
o magistrado providenciar, inclusive de ofício, a produção da prova oral.
Desse modo, vulnerou-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes".
Olvidou-se o Douto Magistrado a quo, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada
e outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores.
Assim, descaberia proferir decisão sem a colheita da prova oral, por ser imprescindível para a
aferição dos fatos narrados na inicial.
Nesse passo, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é
preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de
serem infringidos os princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo
legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque, muito embora o pedido tenha sido julgado procedente, a decisão é apenas
aparentemente favorável à parte autora, já que sua mantença depende do cumprimento das
exigências contidas em dispositivos legais que disciplinam a concessão do benefício almejado,
não bastando mera afirmação de que o direito lhe assiste, dissociada dos elementos contidos nos
autos.
Em decorrência, por ter havido julgamento da ação sem a prova oral adequada e necessária à
análise da matéria de fato, é inequívoca a existência de prejuízo aos fins de justiça do processo e,
por consequência, evidente é a negativa de prestação jurisdicional e cerceamento à defesa de
direito.
Diante do exposto,dou provimento à apelação para acolhera preliminar de cerceamento de defesa
e, por consequência, anular a sentença e determinar oretorno dos autos à Vara de Origem para
produção de prova oral e prolação de nova decisão.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185933-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO ADELSON MAIA
Advogado do(a) APELANTE: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24/03/2018, visando à concessão de auxílio-doença,
subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em
09/03/2018 (Id. 126352872, p.1).
Realizada a perícia médica em 16/07/2018, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em
13/06/1961, pescador artesanal profissional e com ensino médio até 3º ano, portador de
“obesidade, artrose na coluna vertebral e nos joelhos”, que o incapacitam ao labor, de forma total
e permanente (Id. 126352893, p.1/7).
O perito fixou a data de início da incapacidade em fevereiro de 2018.
Por sua vez, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a parte autora
manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 01/05/1983 a 02/05/1984, 02/05/1984 a
06/08/1984, 09/08/1984 a 18/06/1990, 01/07/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 30/04/191,
01/06/1991 a 30/06/1991, 01/02/2002 a 09/03/2006 e de 01/03/2008 a 21/2/2013, bem como
esteve em gozo de auxílio-doença de 22/03/2005 a 07/05/2005 (Id 126352865, p. 1/4, e
126352914, p.2).
Ainda de acordo com a documentação coligida aos autos, a partir de 22/04/2013, o autor passou
a exercer a profissão de pescador artesanal, tendo recebido seguro desemprego nos períodos de
23/12/2016, 06/01/2017, 03/02/2017, 03/03/2017, 01/11/2018, 01/12/2018, 31/12/2018 e
30/01/2019 (Id 126352926, p.1/11 e 126352937, p.1).
Portanto, conclui-se que a parte autora tinha carência e qualidade de segurado no momento do
início da incapacidade.
Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade
com os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta , nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:03/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da
aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em
09/03/2018 (Id. 126352872, p.1).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A
SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, e fixando consectários na
forma explicitada, abatidos eventuais valores já recebidos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA
PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de doença incapacitante
que a impede de trabalhar e apresentou início de prova material.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em
decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível
para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de
ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada, com determinação de retorno dos
autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por
consequência, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para
produção de prova oral e prolação de nova decisão, nos termos do voto da Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan
(4º voto) e pelo Desembargador Federal Luiz Stefanini (5º voto). Vencido o Relator, que dava
provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, no
que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva. Julgamento nos termos do
disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Vanessa
Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
