D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/06/2018 16:36:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009806-83.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 88/96).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, observando-se a justiça gratuita (fls. 175/177).
Apelação da parte autora, alegando, em suma, que possui os requisitos necessários para procedência do pedido (fls. 181/183).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009806-83.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Ab initio, quanto à qualidade de segurada e o cumprimento da carência, colhe-se que a autora possuía vínculos trabalhistas como costureira e balconista de 02/1982 a 10/1999, voltando a filiar-se ao RGPS, como facultativa, em 06/2009, tendo feito contribuições descontínuas até 05/2014 (fls. 13/15 e 17/19).
In casu, no tocante à alegada invalidez o perito diagnosticou que a periciada é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar, já operada com artrodese de L5-S1, de gonartrose do joelho direito também operada, fibromialgia, quadro atual de melhora de depressão, entretanto, concluiu o experto que a periciada está incapacitada de maneira parcial e permanente para o trabalho. Ademais, em resposta ao quesito n° 13 de fl. 96, o perito inferiu que a requerente pode desempenhar outras atividades laborais mesmo que de menor complexidade, o que é o caso dos autos, visto que a requerente é segurada facultativa (fls. 88/96).
Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora, e mantenho a r. sentença.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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