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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE PARCIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. TRF3. 0009806-83.2018.4.03...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE PARCIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Não comprovada a incapacidade laborativa total, não é devida o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299468 - 0009806-83.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009806-83.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009806-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA ALCIMAR ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP154118 ANDRE DOS REIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00050420220158260197 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE PARCIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa total, não é devida o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 11/06/2018 16:36:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009806-83.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009806-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA ALCIMAR ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP154118 ANDRE DOS REIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00050420220158260197 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Laudo médico judicial (fls. 88/96).

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, observando-se a justiça gratuita (fls. 175/177).

Apelação da parte autora, alegando, em suma, que possui os requisitos necessários para procedência do pedido (fls. 181/183).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009806-83.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009806-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA ALCIMAR ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP154118 ANDRE DOS REIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00050420220158260197 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Ab initio, quanto à qualidade de segurada e o cumprimento da carência, colhe-se que a autora possuía vínculos trabalhistas como costureira e balconista de 02/1982 a 10/1999, voltando a filiar-se ao RGPS, como facultativa, em 06/2009, tendo feito contribuições descontínuas até 05/2014 (fls. 13/15 e 17/19).

In casu, no tocante à alegada invalidez o perito diagnosticou que a periciada é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar, já operada com artrodese de L5-S1, de gonartrose do joelho direito também operada, fibromialgia, quadro atual de melhora de depressão, entretanto, concluiu o experto que a periciada está incapacitada de maneira parcial e permanente para o trabalho. Ademais, em resposta ao quesito n° 13 de fl. 96, o perito inferiu que a requerente pode desempenhar outras atividades laborais mesmo que de menor complexidade, o que é o caso dos autos, visto que a requerente é segurada facultativa (fls. 88/96).

Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.


Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABAHO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Conforme consta do parecer emitido pelo perito judicial não há nexo entre a doença encontrada e a atividade laboral da Autora.
2. O laudo médio pericial (fls. 47/49) atestou que a Autora padece de fibromialgia com capacidade laborativa comprometida apenas de forma parcial e temporária.
3. Agravo legal a que se nega provimento". (TRF 3ª Região, AC nº 1182270, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, DJU 28.01.09, p. 616).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO.
I - Ausente um dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não comprovada a incapacidade total para o trabalho.
II - Não se reconhece a incapacidade total se o mal incapacitante ocorreu na infância do requerente, que já chegou a desenvolver diversas atividades, inclusive com registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
III - Incapacidade total para o trabalho não reconhecida por perícia médica.
VI - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 870654, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, v.u., DJU 22.10.04, p. 551).
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CARÁTER CONTRIBUTIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA FILIAÇÃO. COMPROVADA APENAS INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
(...).
VI - Reconhecida apenas a incapacidade laborativa parcial e temporária, não há como conceder os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
VII - Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso.
VIII - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 717229, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJU 06.10.05, p. 380).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CUSTAS.
I - Não comprovada a incapacidade laborativa total, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária.
II - Ônus da sucumbência que não se impõe, dado o caráter condicional da decisão em caso de assistência judiciária. Precedente do STF.
III - Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, AC nº 843553, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, v.u., DJU 13.12.04, p. 240).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
Laudo medido afirma que a incapacidade é parcial.
A ausência de incapacidade permanente e total para o trabalho afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença mantida.
Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 1223764, UF: SP, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juiz Fernando Gonçalves, v.u., DJU 25.06.08).

Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora, e mantenho a r. sentença.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 11/06/2018 16:36:59



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