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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE TODOS O...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE TODOS OS RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos. III- No presente caso, segundo a análise da validação dos recolhimentos como contribuinte facultativo de baixa renda da autora, realizada pela autarquia (Id nº 98653192), a demandante efetuou seu cadastro no CadÚnico em 18/4/12. Assim, foram considerados como válidos os recolhimentos efetuados no período de 4/12 a 3/14. Os demais recolhimentos não foram validados, tendo em vista a necessidade de recadastramento no CadÚnico após dois anos, conforme prevê o art. 7º do Decreto nº 6.135-07: “As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome”. Assim, como a autora não efetuou seu recadastramento após o prazo estipulado, não foram validados os recolhimentos efetuados como segurado facultativo de baixa renda referentes às competências de 3/12, 4/14 a 11/14, 1/15 a 12/15 e 2/16 a 3/16, não podendo os mesmos ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado. IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que, à época do início da incapacidade laborativa, em outubro de 2015, a autora detinha a qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6087359-70.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6087359-70.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DE TODOS OS RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria,
que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e
pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- No presente caso, segundo a análise da validação dos recolhimentos como contribuinte
facultativo de baixa renda da autora, realizada pela autarquia (Id nº 98653192), a demandante
efetuou seu cadastro no CadÚnico em 18/4/12. Assim, foram considerados como válidos os
recolhimentos efetuados no período de 4/12 a 3/14. Os demais recolhimentos não foram
validados, tendo em vista a necessidade de recadastramento no CadÚnico após dois anos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

conforme prevê o art. 7º do Decreto nº 6.135-07: “As informações constantes do CadÚnico terão
validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após
este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome”. Assim, como a autora não efetuou seu
recadastramento após o prazo estipulado, não foram validados os recolhimentos efetuados como
segurado facultativo de baixa renda referentes às competências de 3/12, 4/14 a 11/14, 1/15 a
12/15 e 2/16 a 3/16, não podendo os mesmos ser considerados para fins de carência ou
comprovação da qualidade de segurado.
IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que, à época do início da
incapacidade laborativa, em outubro de 2015, a autora detinha a qualidade de segurada,
impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087359-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CREUSA RABELO DE SOUZA REZENDE

Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI MALACO BUENO - SP192347-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087359-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CREUSA RABELO DE SOUZA REZENDE
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI MALACO BUENO - SP192347-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de
segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido, devendo ser
julgado procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087359-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CREUSA RABELO DE SOUZA REZENDE
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI MALACO BUENO - SP192347-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do
exame pericial que a autora, nascida em 22/4/60, doméstica, “refere que foi atropelada em
21/10/2015. Refere que fraturou o tornozelo direito. Refere que fez cirurgia”. Após o exame
clínico, concluiu o Sr. Perito que “Houve incapacidade total temporária entre a data do acidente,
21/10/2015 e 21/4/2016, tempo necessário estimado para recuperação”, sendo que não há
incapacidade atual.
Por sua vez, quanto à carência e à qualidade de segurado, foi juntada aos a consulta ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, nas quais constam, entre outros, os recolhimentos
previdenciários, como contribuinte facultativa, com base na alíquota de 5%, nos períodos de
1º/3/12 a 30/11/14, 1º/1/15 a 31/12/15 e 1º/2/16 a 31/3/16.
Cumpre ressaltar que a categoria do segurado facultativo de baixa renda, cuja alíquota aplicada é
de 5%, foi instituída pela Lei nº 12.470/11, que alterou o art. 21, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.212/91, in
verbis:

"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2° deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." (grifos meus)

Nestes termos, enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem
renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua
residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário
mínimos.
Dessa forma, conforme ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: "O
segurado facultativo de baixa renda, antes de efetuar o pagamento da sua contribuição sob o
código 1929, deve ter o cuidado de realizar a sua inscrição previamente. Muitas vezes, recebendo
informações incompletas, o segurado recolhe contribuições nesta modalidade sem que este seja
o enquadramento previdenciário adequado (por exemplo, a família tem renda superior a dois
salários mínimos, quando não seria possível a inscrição neste cadastro)" (in "Comentários à Lei
de Benefícios da Previdência Social, p. 91, 14ª edição, Editora Atlas, 2016).
No presente caso, segundo a análise da validação dos recolhimentos como contribuinte
facultativo de baixa renda da autora, realizada pela autarquia (Id nº 98653192), a demandante
efetuou seu cadastro no CadÚnico em 18/4/12. Assim, foram considerados como válidos os
recolhimentos efetuados no período de 4/12 a 3/14. Os demais recolhimentos não foram
validados, tendo em vista a necessidade de recadastramento no CadÚnico após dois anos,
conforme prevê o art. 7º do Decreto nº 6.135-07: “As informações constantes do CadÚnico terão
validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após
este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome”. Assim, como a autora não efetuou seu
recadastramento após o prazo estipulado, não foram validados os recolhimentos efetuados como
segurado facultativo de baixa renda referentes às competências de 3/12, 4/14 a 11/14, 1/15 a
12/15 e 2/16 a 3/16, não podendo os mesmos ser considerados para fins de carência ou
comprovação da qualidade de segurado.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos desta E. Corte, in verbis:

"REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE
RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
- In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário, na qualidade de segurado
empregado, no período de 01/01/1978 a 07/2004, de modo não ininterrupto. Em 01/02/2011, a
autora reingressou ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, tendo vertido contribuições
até 31/01/2012. De 01/02/2012 a 30/04/2012, recolheu como segurado facultativo, e de
01/05/2012 a 05/2015, como segurado facultativo de baixa renda.

- A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora, com 61 anos de idade, é portadora de
doença pulmonar obstrutiva crônica, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para
o trabalho. Informa, ademais, que provavelmente a incapacidade teve início no ano de 2015. Em
sua entrevista pessoal, a autora foi expressa ao informar que parou de trabalhar como faxineira
no ano de 2015, por problemas de saúde. O INSS, por sua vez, colaciona documento que
comprova que seu filho Jefferson Rogério Sant'anna, com quem a autora reside, possui renda em
torno de R$ 3.500,00, ou seja, valor superior ao de baixa renda.
- Nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.213/1991, considera-se de baixa renda, para os fins do
disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos.
- Assim, considerando que não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora
esteja inscrita no CadÚnico, bem como que a demandante não possua renda própria e se
dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, não poderia a demandante
haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento.
- Desconsiderando-se as contribuições vertidas como segurado facultativo de baixa renda, a
conclusão é de que, por ocasião do início de sua incapacidade no ano de 2015, a autora não
mais ostentava a qualidade de segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício por
incapacidade.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS provida."
(TRF-3ª Região, AC 0023619-51.2016.4.03.9999, Relator Des. Fed. Luiz Stefaninni, 8ª Turma, j.
20/2/17, vu, DJe 8/3/17, grifos meus).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE
RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
- Consta das Guias da Previdência Social (fls. 28/34) que, após seu último emprego, com término
em 30/12/11, a autora fez recolhimentos referentes às competências de julho/2012 a
janeiro/2014, sob o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao
segurado facultativo de baixa renda.
- No entanto, verifico que, na petição inicial, a postulante qualificou-se como autônoma.
- Não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico,
que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico
em sua residência.
- Dessa forma, como bem observado pelo INSS, não poderia a demandante haver se beneficiado
da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios
pleiteados.
- Apelação do INSS provida."
(TRF-3ª Região, AC nº 0003058-14.2014.4.03.6139, Relator Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, j.
17/10/16, vu, DJe 3/11/16, grifos meus).

Outrossim, considerando-se as contribuições válidas, efetuadas entre abril de 2012 e março de
2014, como segurada facultativa, pela regra do inciso VI, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte
autora perdeu a condição de segurado em novembro de 2014.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado

mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Dessa forma, não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que, à época do início
da incapacidade laborativa, em outubro de 2015, a autora detinha a qualidade de
segurada,impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria
por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DE TODOS OS RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria,
que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e
pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- No presente caso, segundo a análise da validação dos recolhimentos como contribuinte
facultativo de baixa renda da autora, realizada pela autarquia (Id nº 98653192), a demandante
efetuou seu cadastro no CadÚnico em 18/4/12. Assim, foram considerados como válidos os
recolhimentos efetuados no período de 4/12 a 3/14. Os demais recolhimentos não foram
validados, tendo em vista a necessidade de recadastramento no CadÚnico após dois anos,
conforme prevê o art. 7º do Decreto nº 6.135-07: “As informações constantes do CadÚnico terão
validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após
este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome”. Assim, como a autora não efetuou seu
recadastramento após o prazo estipulado, não foram validados os recolhimentos efetuados como
segurado facultativo de baixa renda referentes às competências de 3/12, 4/14 a 11/14, 1/15 a
12/15 e 2/16 a 3/16, não podendo os mesmos ser considerados para fins de carência ou
comprovação da qualidade de segurado.
IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que, à época do início da
incapacidade laborativa, em outubro de 2015, a autora detinha a qualidade de segurada,
impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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