
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, revogar a tutela antecipada e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035867-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da citação "e até o prazo de seis meses da decisão de tutela antecipada, observada a prescrição quinquenal" (fls. 109). A correção monetária foi fixada de acordo com a legislação previdenciária e os juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese que:
- a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários como segurada facultativa de baixa renda, sendo o requerente trabalha como pedreiro, não se enquadrando nos requisitos legais;
- as contribuições vertidas sob o código n 1929 precisam ser previamente validadas junto ao Cadastro Único, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), a fim de possibilitar a sua inserção no CNIS e
- não ficou comprovado o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035867-15.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
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"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no que tange à carência e à qualidade de segurado, consta nos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 139), com registros de atividades do autor nos períodos de 18/12/80 a 4/2/81, 16/4/81 a 3/8/81, 4/8/81, sem data de saída, 11/4/85 a 6/8/85, 3/8/85 a dezembro/85, 1º/9/86 a 24/6/87, 16/7/87 a 3/11/87, 3/12/87 a 2/2/88, 1º/8/88 a 10/8/88 e recolhimentos, como contribuinte individual, de fevereiro/09 a dezembro/10, fevereiro a novembro/11, janeiro a março/12, outubro a novembro/13, fevereiro a março/14, abril/14, maio/14 e junho/14, junho a outubro/14.
Ocorre que o INSS alega que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários, sob o código nº 1929 (segurado facultativo de baixa renda), referentes às competências de outubro/13, novembro/13, fevereiro/14, março/14, julho/14 e outubro/14.
Cumpre ressaltar que a categoria do segurado facultativo de baixa renda foi instituída pela Lei nº 12.470/11, que alterou o art. 21, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.212/91, in verbis:
Nestes termos, enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
Dessa forma, conforme ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: "O segurado facultativo de baixa renda, antes de efetuar o pagamento da sua contribuição sob o código 1929, deve ter o cuidado de realizar a sua inscrição previamente. Muitas vezes, recebendo informações incompletas, o segurado recolhe contribuições nesta modalidade sem que este seja o enquadramento previdenciário adequado (por exemplo, a família tem renda superior a dois salários mínimos, quando não seria possível a inscrição neste cadastro)" (in "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, p. 91,14ª edição, Editora Atlas, 2016).
No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a demandante preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Quadra acrescentar que o autor qualificou-se na inicial e na perícia médica como pedreiro, não se enquadrando no trabalho exclusivamente doméstico exigido na categoria de segurado facultativo de baixa renda.
Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de outubro/13, novembro/13, fevereiro/14, março/14, julho/14 e outubro/14 não são válidos, não podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos desta E. Corte, in verbis:
Dessa forma, considerando o último recolhimento válido do autor realizado em março/12, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o requerente manteve a qualidade de segurado até 15/5/13.
Observo que não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do §1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se aplica, ainda, o §2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário.
Por sua vez, a perícia médica de fls. 52/59 atestou que o autor, nascido em 6/1/56 e pedreiro, apresenta bursite crônica no ombro direito, concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho desde maio de 2014, conforme documentos médicos apresentados, época em que o mesmo não mais detinha a qualidade de segurado. Ademais, o próprio autor afirmou que em meados de 2014 começou a sentir dor intensa no ombro direito e que "realizados exames, foi detectada bursite crônica e ombro D, sendo que o ortopedista assistente do Autor determinou que não fizesse esforço superior a 3 quilogramas a fim de não agravar a lesão existente" (fls. 52).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a qualidade de segurada na data do início da incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada concedida, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 24/04/2018 17:30:29 |
