Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6210546-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria,
que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e
pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui
inscrição no referido CadÚnico após a data da expiração do cadastro, ao menos, que a parte
autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não
possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua
residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Ademais, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade remonta à época em que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Pedido de restabelecimento
da tutela antecipada indeferido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210546-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE RODRIGUES
DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210546-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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DE SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir de 7/12/18,
“devendo ser mantido por pelo menos 12 meses da data da perícia, ou seja, 07/12/2019”,
acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora, por se tratar de contribuinte
facultativo de baixa renda sem cadastro do CadÚnico.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo de cessação do
benefício seja fixado 12 meses contados da perícia médica, (26/7/19), a isenção de custas e
despesas processuais e que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do laudo pericial.
Por sua vez, a parte autora também recorreu, requerendo em síntese:
- a concessão de aposentadoria por invalidez ou a sujeição da mesma a processo de reabilitação
profissional.
Com contrarrazões, nas quais requer seja reconhecida a possibilidade de “complementação das
contribuições previdenciárias do período anterior correspondente à carência do benefício
requerido em 06/12/2012 – 12 meses, na porcentagem de 6% sobre o salário mínimo (em
complemento aos 5% já recolhidos), no caso de ser reconhecida a “irregularidade de
contribuições” alegada pelo INSS, que não deve ser determinante para dar provimento à falta de
qualidade de segurada”, subiram os autos a esta E. Corte.
A parte autora peticionou nos autos, requerendo o restabelecimento imediato do benefício
concedido judicialmente a título de tutela antecipada, cessado pelo INSS, bem como a juntada de
novos documentos médicos.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210546-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE RODRIGUES
DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no que tange à carência e à qualidade de segurado, encontra-se acostada aos autos a
consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, juntada pelo INSS por
ocasião da contestação, com recolhimentos previdenciários da parte autora como segurada
facultativa de baixa renda, referentes às competências de setembro/12 a abril/19 (id. 108534940).
Cumpre ressaltar que a categoria do segurado facultativo de baixa renda foi instituída pela Lei nº
12.470/11, que alterou o art. 21, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.212/91, in verbis:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2° deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." (grifos meus)
Nestes termos, enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem
renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua
residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário
mínimos.
Dessa forma, conforme ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: "O
segurado facultativo de baixa renda, antes de efetuar o pagamento da sua contribuição sob o
código 1929, deve ter o cuidado de realizar a sua inscrição previamente. Muitas vezes, recebendo
informações incompletas, o segurado recolhe contribuições nesta modalidade sem que este seja
o enquadramento previdenciário adequado (por exemplo, a família tem renda superior a dois
salários mínimos, quando não seria possível a inscrição neste cadastro)" (in "Comentários à Lei
de Benefícios da Previdência Social, p. 91,14ª edição, Editora Atlas, 2016).
No presente caso, encontra-se acostada aos autos a inscrição da autora e de seus familiares no
referido CadÚnico a partir de 3/2/12 (doc. 108534920), com validade do cadastro até 3/2/14.
Considerando que o CadÚnico possui validade de 2 anos (art. 7º do Decreto 6.135/07) e a parte
autora não juntou nenhum documento posterior indicativo de que renovou o seu cadastro perante
o órgão do Governo Federal até o ano de 2019 (quando encerrou as contribuições), não é
possível reconhecer como válidos os recolhimentos de todo o período contributivo da requerente.
Tampouco ficou comprovado que a demandante preenche os requisitos exigidos do segurado
facultativo de baixa renda posteriormente a 3/2/14 (data da expiração da validade de seu cadastro
no CadÚnico), quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao
trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois)
salários mínimos.
Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de março/14 a abril/19 não são válidos,
não podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.
Dessa forma, considerando como válidos os recolhimentos do período de setembro/12 a
fevereiro/14, verifica-se que a requerente manteve a qualidade de segurada até abril/15, na forma
do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos desta E. Corte, in verbis:
"REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE
RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
- In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário, na qualidade de segurado
empregado, no período de 01/01/1978 a 07/2004, de modo não ininterrupto. Em 01/02/2011, a
autora reingressou ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, tendo vertido contribuições
até 31/01/2012. De 01/02/2012 a 30/04/2012, recolheu como segurado facultativo, e de
01/05/2012 a 05/2015, como segurado facultativo de baixa renda.
- A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora, com 61 anos de idade, é portadora de
doença pulmonar obstrutiva crônica, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para
o trabalho. Informa, ademais, que provavelmente a incapacidade teve início no ano de 2015. Em
sua entrevista pessoal, a autora foi expressa ao informar que parou de trabalhar como faxineira
no ano de 2015, por problemas de saúde. O INSS, por sua vez, colaciona documento que
comprova que seu filho Jefferson Rogério Sant'anna, com quem a autora reside, possui renda em
torno de R$ 3.500,00, ou seja, valor superior ao de baixa renda.
- Nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.213/1991, considera-se de baixa renda, para os fins do
disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos.
- Assim, considerando que não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora
esteja inscrita no CadÚnico, bem como que a demandante não possua renda própria e se
dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, não poderia a demandante
haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento.
- Desconsiderando-se as contribuições vertidas como segurado facultativo de baixa renda, a
conclusão é de que, por ocasião do início de sua incapacidade no ano de 2015, a autora não
mais ostentava a qualidade de segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício por
incapacidade.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS provida."
(TRF-3ª Região, AC 0023619-51.2016.4.03.9999, Relator Des. Fed. Luiz Stefaninni, 8ª Turma, j.
20/2/17, vu, DJe 8/3/17, grifos meus).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE
RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
- Consta das Guias da Previdência Social (fls. 28/34) que, após seu último emprego, com término
em 30/12/11, a autora fez recolhimentos referentes às competências de julho/2012 a
janeiro/2014, sob o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao
segurado facultativo de baixa renda.
- No entanto, verifico que, na petição inicial, a postulante qualificou-se como autônoma.
- Não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico,
que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico
em sua residência.
- Dessa forma, como bem observado pelo INSS, não poderia a demandante haver se beneficiado
da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios
pleiteados.
- Apelação do INSS provida."
(TRF-3ª Região, AC nº 0003058-14.2014.4.03.6139, Relator Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, j.
17/10/16, vu, DJe 3/11/16, grifos meus).
Por sua vez, a perícia médica acostada aos autos atestou que a requerente, nascida em 7/9/60 e
“do lar”, apresenta úlcera crônica na perna direita em decorrência de insuficiência vascular,
hipertensão arterial, lesão do manguito rotador no ombro direito e hipotireoidismo, concluindo que
a mesma está total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 25/8/18, época em que
não detinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. Ademais, a
parte autora não juntou nenhum documento indicativo de que suas patologias remontam à época
em que detinha a qualidade de segurada, uma vez que os atestados médicos estão datados de
2018 e 2019.
No que tange ao pedido de complementação dos recolhimentos formulado pela parte autora em
contrarrazões, o mesmo não merece prosperar. Considerando que a parte autora perdeu a
qualidade de segurada em 2015 e a data de início da incapacidade foi fixada em 2018, a parte
autora teria que comprovar novamente a carência de 12 meses após a perda da qualidade de
segurada (uma vez que foi revogado o art. 24, parágrafo único da Lei de Benefícios pela Lei nº
13.457/17). Dessa forma, ainda que fosse possível a complementação dos recolhimentos
efetuados a menor e a destempo, os mesmos não poderiam ser considerados para fins de
carência, nos termos do art. 27, inc. II da Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a qualidade de segurada na época do início da
incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Por fim, no que tange ao pedido de tutela antecipada, o mesmo não merece guarida, tendo em
vista que o pedido foi julgado improcedente, estando ausentes, portanto, os requisitos para o seu
deferimento.
Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicado o recurso da parte autora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, julgo
prejudicada a apelação da parte autora e indefiro o pedido de restabelecimento da tutela
antecipada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria,
que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e
pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui
inscrição no referido CadÚnico após a data da expiração do cadastro, ao menos, que a parte
autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não
possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua
residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Ademais, a
incapacidade remonta à época em que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Pedido de restabelecimento
da tutela antecipada indeferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, julgar prejudicada a apelação da parte
autora e indeferir o pedido de restabelecimento da tutela antecipada, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
