Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:36:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O art. 489, § 1º, IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. - No caso, embora instado a se manifestar quanto à possibilidade de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o magistrado a quo não enfrentou a questão na sentença, tampouco na decisão proferida em sede de embargos de declaração. - Dessa forma, é de rigor reconhecer a nulidade do julgado, por ausência de fundamentação. - No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do mérito. - Quanto à incapacidade, consta do laudo pericial, elaborado em 31/08/2015, que a autora é portadora de hipertensão arterial não controlada, alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, ansiedade, preferência ao isolamento social e dificuldade de relacionamento devida ao quadro depressivo. O experto afirmou que a demandante está total e temporariamente inapta ao trabalho desde julho/2015. - Em relação à qualidade de segurada, colhe-se do extrato do CNIS (fl. 22) que o último emprego da autora teve duração de 02/08/2010 a 30/10/2013. - Assim, a princípio, a requerente teria perdido a qualidade de segurada quando da eclosão de sua incapacidade, em julho/2015. - No entanto, colhe-se do documento de fl. 85 que a postulante recebeu parcelas de seguro-desemprego de dezembro/2013 a abril/2014, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça, nos moldes do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, comprovados todos os requisitos necessários, é de rigor a concessão de auxílio-doença à demandante, a partir da data do laudo pericial. - Preliminar de nulidade acolhida. Mérito da apelação prejudicado. Pedido julgado parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237623 - 0013481-88.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013481-88.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013481-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA JOSE PEDROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP252493B CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00038-4 1 Vr BARIRI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O art. 489, § 1º, IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
- No caso, embora instado a se manifestar quanto à possibilidade de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o magistrado a quo não enfrentou a questão na sentença, tampouco na decisão proferida em sede de embargos de declaração.
- Dessa forma, é de rigor reconhecer a nulidade do julgado, por ausência de fundamentação.
- No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do mérito.
- Quanto à incapacidade, consta do laudo pericial, elaborado em 31/08/2015, que a autora é portadora de hipertensão arterial não controlada, alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, ansiedade, preferência ao isolamento social e dificuldade de relacionamento devida ao quadro depressivo. O experto afirmou que a demandante está total e temporariamente inapta ao trabalho desde julho/2015.
- Em relação à qualidade de segurada, colhe-se do extrato do CNIS (fl. 22) que o último emprego da autora teve duração de 02/08/2010 a 30/10/2013.
- Assim, a princípio, a requerente teria perdido a qualidade de segurada quando da eclosão de sua incapacidade, em julho/2015.
- No entanto, colhe-se do documento de fl. 85 que a postulante recebeu parcelas de seguro-desemprego de dezembro/2013 a abril/2014, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça, nos moldes do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, comprovados todos os requisitos necessários, é de rigor a concessão de auxílio-doença à demandante, a partir da data do laudo pericial.
- Preliminar de nulidade acolhida. Mérito da apelação prejudicado. Pedido julgado parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade do julgado, ficando prejudicado o mérito da apelação da parte autora, e, com fulcro no art. 1.013, IV, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.

São Paulo, 26 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 27/06/2017 17:30:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013481-88.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013481-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA JOSE PEDROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP252493B CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00038-4 1 Vr BARIRI/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita (fl. 41).

Laudo médico pericial (fls. 55/67).

A sentença julgou improcedente o pedido.

Embargos de declaração da demandante rejeitados.

Apelação da parte autora em que alega a nulidade do julgado, nos termos do art. 489, II c.c § 1º, IV, do CPC, ante a ausência de expresso pronunciamento e falta de fundamentação sobre questão relevante. No mérito, afirma que comprovou todos os requisitos necessários à concessão de qualquer dos benefícios pleiteados, a partir da data do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 27/06/2017 17:30:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013481-88.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013481-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA JOSE PEDROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP252493B CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00038-4 1 Vr BARIRI/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O art. 489, § 1º, IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

No caso, embora instado a se manifestar quanto à possibilidade de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o magistrado a quo não enfrentou a questão na sentença, tampouco na decisão proferida em sede de embargos de declaração.

Dessa forma, é de rigor reconhecer a nulidade do julgado, por ausência de fundamentação.

No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do mérito.

Pois bem.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Quanto à incapacidade, consta do laudo pericial, elaborado em 31/08/2015, que a autora é portadora de hipertensão arterial não controlada, alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, ansiedade, preferência ao isolamento social e dificuldade de relacionamento devidas ao quadro depressivo. O experto afirmou que a demandante está total e temporariamente inapta ao trabalho desde julho/2015.

Em relação à qualidade de segurada, colhe-se do extrato do CNIS (fl. 22) que o último emprego da autora teve duração de 02/08/2010 a 30/10/2013.

Assim, a princípio, a requerente teria perdido a qualidade de segurada quando da eclosão de sua incapacidade, em julho/2015.

No entanto, colhe-se do documento de fl. 85 que a postulante recebeu parcelas de seguro-desemprego de dezembro/2013 a abril/2014, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça, nos moldes do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, comprovados todos os requisitos necessários, é de rigor a concessão de auxílio-doença à demandante.

Ressalte-se não ser o caso de implantação da aposentadoria por invalidez, porquanto a perícia constatou a incapacidade temporária da autora.

Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. A autora faz jus ao auxílio-doença, máxime ao se considerar que ainda é jovem (nascimento em 30.04.1967 - fl. 13), bem como que a reabilitação clínica é possível. 3. Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00007707020114036116, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial, porquanto não comprovada a incapacidade da demandante quando o requerimento administrativo, feito em 19/05/2014, e uma vez que a citação da autarquia ocorreu após a elaboração da perícia.

Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:

"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.(...)".

Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte, e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.

Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27 do Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.

Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO, restando prejudicado o mérito da apelação da parte autora, e, com fulcro no art. 1.013, IV, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação. Consectários legais na forma acima explicitada.

É o voto.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 27/06/2017 17:30:22



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!