
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037233-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada e acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/91.
A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, por considerar ter ocorrido a prescrição quinquenal, pois negado o pedido de prorrogação do benefício em 30/08/2008 (fls. 23) e ajuizada a demanda apenas 31/08/2015.
Inconformada, apela a parte autora pelo afastamento da prescrição quinquenal. Sustenta, no mérito, o preenchimento dos requisitos legais necessários aos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037233-26.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, quanto à prescrição de fundo de direito, o que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício.
Nesse sentido, destaco:
Desta forma, incorreu em erro a sentença que extinguiu o feito nos termos do artigo 487, II, do CPC; portanto, a reforma da decisão é medida que se impõe.
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015 possibilita a esta Corte, nos casos de reforma da sentença que reconheceu a prescrição, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
No mérito, o pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, balconista, contando atualmente com 47 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 22/10/2015.
O laudo atesta que a periciada é portadora de hérnia de disco e cardiopatia congênita. Afirma que a autora é suscetível de reabilitação, desde que não se submeta a estresse físico e emocional intenso. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
Neste caso, o laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para atividades com estresse físico e emocional intenso, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de balconista.
Assim, neste caso, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, inexistindo total incapacidade para o trabalho, a autora não faz jus ao benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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