
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004149-17.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pelo autor Jose Damasio Gomes (fls. 216-221) em face da r. Sentença (fls. 204-207v°) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (13.12.2001). Determinou a incidência da prescrição quinquenal. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula n° 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que não houve observância da não incidência da prescrição quinquenal no presente caso, bem como de que os honorários de sucumbência devem ser fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação e de que os juros moratórios devem ser aplicados, a contar da citação, de acordo com o art. 406 do CC/2002. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Parecer do MPF, opinando pelo desprovimento da Remessa Oficial e pelo parcial provimento da Apelação da parte autora (fls. 229-230).
Subiram os autos a esta Eg. Corte, sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativos já pagos, o direito controvertido foi superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
A qualidade de segurado restou devidamente comprovada na data do requerimento administrativo (13.12.2001 - fls. 138-139 e CNIS), considerando o vínculo empregatício no período de 04.2001 a 07.2001 que, nos termos do art. 24, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, permitiu a recuperação do período contributivo anterior para fins de carência, ressaltando a existência de vínculos empregatícios, sem perder a qualidade de segurado, no interregno de 23.01.1991 a 24.10.1997 (CNIS). Ademais, a parte autora esteve em gozo administrativo do benefício de auxílio doença no intervalo temporal de 13.12.2001 a 02.07.2006 e de 15.09.2006 a 07.03.2007, cabendo destacar que a cessação administrativa originou a propositura da presente ação.
Considerando-se a indevida cessação administrativa do benefício, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 114-118), afirma que o autor apresenta quadro de transtorno esquizoafetivo e que, ao exame clínico, demonstrou comportamento comprometido e prejuízo de funções essenciais ao trabalho como o relacionamento pessoal e o afeto, ressaltando que tais sintomas são irreversíveis (Discussão e Conclusão - fls. 115-116). Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que sua incapacidade laborativa é total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional e/ou recuperação (quesitos do juízo D, E e G - fl. 116). Fixa a data do início da incapacidade laborativa total e permanente em início de 2000, segundo relato do pai do autor, ressaltando que tal informação se coaduna com os documentos apresentados, especialmente a não existência de vínculos empregatícios persistentes após 2000 (quesito do juízo F - fl. 116).
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da incapacidade laborativa da parte autora.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional e/ou recuperação, requisitos essenciais para a concessão da aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial do benefício, comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, merece parcial reforma a r. Sentença, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (13.12.2001 - fl. 139 e CNIS).
Nos termos do art. 128 do CPC/1973 (art. 141 do CPC/2015), a lide deve ser decidida nos limites do pedido pelas partes. Vale ressaltar que o pedido da parte autora na exordial é a concessão de auxílio doença ou aposentadoria a partir da cessação administrativa do benefício NB: 31/560.247.806-6, em 08.03.2007 (fl. 06). Portanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à data da cessação administrativa (08.03.2007), nos limites do pedido, em razão do jurisperito ter afirmado que, segundo provas dos autos, a incapacidade para o labor advém desde início de 2000, embasado no relato do pai do autor, ressaltando que tal informação se coaduna com os documentos apresentados, especialmente a não existência de vínculos empregatícios persistentes após 2000, e conforme documentos juntados aos autos (fls. 33-34, 108 e 202), que evidenciam que a cessação administrativa do benefício de auxílio doença foi indevida, bem como que desde a referida época a parte autora já fazia jus à aposentadoria por invalidez.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença (07.03.2007 - fl. 16 e CNIS) até a data da propositura da presente ação (16.05.2008 - fl. 02), não decorreram mais de cinco anos.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Posto isto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 24/05/2017 11:30:56 |
